TJSP - 1504677-45.2019.8.26.0127
1ª instância - Saf de Carapicuiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1504677-45.2019.8.26.0127 - Execução Fiscal - Impostos - Maria Erilandia de Oliveira Pereira -
Vistos.
Em que pesem as alegações da parte executada, a impenhorabilidade a que alude o artigo 833, incisos IV e X, do CPC, não é absoluta, devendo ser afastada no caso dos autos, em que se verifica tratar-se, a toda evidência, de valor excedente às despesas mensais ordinárias, não essencial, portanto, à manutenção da subsistência do devedor, sendo usualmente destinado, por todo e qualquer cidadão comum, ao pagamento de suas dívidas.
Confira-se, nesse sentido: Execução de título extrajudicial.
Decisão que indeferiu impugnação à penhora de valores em conta corrente do executado.
Agravo de instrumento.
Impenhorabilidade.
Inteligência do artigo 833, incisos IV e X do CPC.
Novo Código de Processo Civil que excluiu a expressão 'absolutamente', conferindo disciplina menos rígida à matéria.
Montante aplicado em caderneta de poupança e proventos que devem ser parcialmente destinados ao pagamento dos compromissos assumidos pelo devedor, sob pena de se tutelar a inadimplência e de impedir a satisfação do crédito.
Medida que não pode comprometer o sustento do executado, sob pena de se violar o princípio da dignidade da pessoa humana e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Precedentes do STJ.
Penhora que, no caso concreto, não se mostra desproporcional.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2234240-31.2022.8.26.0000; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2023; Data de Registro: 03/04/2023) Processual.
Locação.
Despejo cumulado com cobrança.
Fase de cumprimento de sentença.
Bloqueio de valor pelo sistema Sisbajud.
Insurgência da executada, aduzindo que se trataria de verba alimentar.
Ausência, todavia, de apresentação do extrato da movimentação bancária. Ônus da prova da parte executada quanto a fatos determinantes da impenhorabilidade (art. 854, § 3º, do CPC) não satisfeito.
Descabimento da interpretação ampliativa que pretende alcançados pela previsão do art. 833, X, do CPC, todos os depósitos bancários inferiores a quarenta salários-mínimos, inclusive em contas-correntes comuns.
Impossibilidade de liberação dos valores constritos.
Decisão agravada confirmada.
Agravo de instrumento da executada desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2042732-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023) Novo julgamento - Agravo de instrumento - Execução de Título Extrajudicial - Decisão que em sede de agravo conhecido, deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo agravante - Determinação de retorno dos autos para julgamento à luz da jurisprudência do C.
STJ - Penhora on line - Impugnação - Decisão que deferiu desbloqueio parcial - Pretensão de liberação integral da quantia bloqueada - Alegada impenhorabilidade de proventos de aposentadoria - Valor oriundo de benefício que depois de depositado em conta corrente, se transforma em ativo financeiro comum, passível das operações de débito e crédito - Inexistência, ademais, de qualquer demonstração de que a manutenção da constrição no patamar determinado pelo Juízo afetará a subsistência ou a dignidade do devedor e de sua família - Ausência, ainda, de caráter poupador a permitir a proteção da quantia inferior a 40 salários mínimos - Manutenção parcial do bloqueio que não implica em afronta à regra contida no artigo 833, incisos IV e X, do CPC - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2240642-02.2020.8.26.0000; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2023; Data de Registro: 03/04/2023) Ante o exposto, rejeito o pedido de desbloqueado pleiteado pelo devedor.
Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito requerendo o quê de direito no prazo de 30 dias.
Intime-se. - ADV: MARISA LOPES DE SOUZA (OAB 88637/SP) -
25/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 12:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 16:41
Conclusos para decisão
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29/04/2025 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/10/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2024 08:12
Juntada de Certidão
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11/09/2024 20:52
Expedição de Carta.
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11/09/2024 20:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Bacen Jud - Penhora
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10/09/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 10:47
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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16/03/2021 15:26
Expedição de Certidão.
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16/02/2021 02:37
Suspensão do Prazo
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30/01/2021 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2020 09:22
Expedição de Certidão.
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17/12/2020 09:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/01/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/01/2020 14:17
Expedição de Carta.
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16/01/2020 10:37
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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10/12/2019 13:38
Conclusos para decisão
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14/10/2019 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2019
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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