TJSP - 1007342-45.2025.8.26.0624
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel e Criminal de Tatui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007342-45.2025.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Tratamento da Própria Saúde - Luiz Carlos Tadeu Madeira Cardoso -
Vistos.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese, no âmbito do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1657156, no sentido de que constitui obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS), desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 3) Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanistária (ANVISA).
Assim, no prazo de 15 dias, deverá o Autor apresentar nos autos comprovante de renda atual, assim como orçamentos referentes ao item ora solicitado, e, ainda, o "formulário saúde" e o "laudo de solicitação", que seguem na sequência da presente decisão, a serem preenchidos respectivamente pela assistência farmacêutica do município e pelo médico que o assiste.
Intime-se. - ADV: ANSELMO AUGUSTO BRANCO BASTOS (OAB 297065/SP) -
08/09/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 16:39
Conclusos para decisão
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02/09/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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