TJSP - 1014280-98.2020.8.26.0602
1ª instância - 04 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 21:51
Suspensão do Prazo
-
31/03/2025 16:37
SAP - Ofício - Solicitação de Documentos Juntado
-
21/03/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 00:50
Remetido ao DJE
-
19/03/2025 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 10:46
Petição Juntada
-
19/08/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 00:14
Remetido ao DJE
-
16/08/2024 17:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2024 22:25
Petição Juntada
-
08/05/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 12:02
Remetido ao DJE
-
07/05/2024 10:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2024 10:45
Decurso de Prazo
-
24/04/2024 18:46
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
19/03/2024 06:54
AR Positivo Juntado
-
08/03/2024 06:39
Certidão Juntada
-
05/03/2024 16:16
Carta de Intimação Expedida
-
08/02/2024 08:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/01/2024 19:25
Petição Juntada
-
02/09/2023 08:34
Petição Juntada
-
25/08/2023 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: WILSON MICHEL JENSEN (OAB 16345/SC) Processo 1014280-98.2020.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Parque Salem - Providencie a serventia, o preenchimento da minuta para bloqueio e transferência para conta judicial do valor da dívida, pelo Sisbajud, reiterando-se a ordem de forma automática ("Teimosinha"), desde que haja pedido nesse sentido, limitando-se pelo prazo máximo permitido pelo sistema de 30 dias.
Na hipótese de, após iniciado o bloqueio, sobrevir petição da parte executada solicitando o desbloqueio, retire-se desde logo o sigilo das peças e intime-se, com urgência, a parte contrária para manifestação no prazo de 72 horas.
Frise-se que o bloqueio é do saldo de valores existentes na conta bancária, e não da conta bancária em si.
Observe-se que a pesquisa Sisbajud já engloba informações sobre ações, planos de previdência privada, títulos de renda fixa e ativos afins, em qualquer instituição financeira deste país, incluindo fintechs.
Se o valor encontrado for inferior a R$ 200,00, deverá ser desbloqueado, pois irrisório, exceto se corresponder a mais de 10% do débito atualizado, caso em que deverá ser transferido para conta judicial.
Em seguida, intime-se a parte executada, o recolhimento da despesa postal, por meio de carta com aviso de recebimento (art. 841, § 2º), para eventual oposição de impenhorabilidade (art. 854, § 3º, inciso I), no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de preclusão.
Caso decorrido in albis o prazo supra, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente.
Observe-se o disposto nos artigos 1.114, e 1.123 e parágrafo único das NSCGJ, ficando desde já determinado que a Serventia providencie o cancelamento e inutilização da guia, oportunamente, caso necessário. 3)- Se resultar infrutífera a consulta ou o valor bloqueado for insuficiente à quitação do débito, realize a serventia a consulta junto ao RENAJUD para que seja tentado o bloqueio de veículos em nome do executado.
Realize a Serventia, ainda, a pesquisa INFOJUD para consulta de declaração de imposto de renda.
Quanto à pesquisa referente à ECF de pessoa jurídica, a última disponibilizada pelo sistema refere-se ao ano de 2017 e portanto, sem qualquer efetividade para pesquisa de bens, sendo, pois, dispensada essa modalidade de pesquisa 4)- Com as respostas, havendo a localização de algum veículo, desde que solicitado pela parte, fica autorizado bloqueio administrativo de transferência, desde que paga a respectiva taxa, e, se solicitada, fica deferida a penhora e avaliação do veículo, bem como para intimação do executado de sua nomeação como depositário e para cientificá-lo do prazo para impugnação, nos termos do item 2, parte final, em relação ao veículo e aos valores. 3- Os resultados obtidos não poderão constar da publicação no D.J.E (face ao seu caráter sigiloso).
Observe a Serventia o constante no Provimento CG 21/2018.
Esclareço à parte exequente que, para requerer a reiteração de pesquisa de ativos acima deferidas, deverá aguardar o decurso do prazo mínimo de 01 ano desde a pesquisa ou diligência anterior.
Desde que observado esse prazo, em caso de novo pedido e recolhidas as taxas respectivas (se a parte exequente não for beneficiária da AJG), fica desde já deferido o pedido, não havendo necessidade de ser aberta nova conclusão para tanto.
Nesse sentido: Embora a decisão recorrida tenha sido proferida de forma abstrata, isto é, antes mesmo da situação concreta, ela não comporta reparo.
Caso não sejam localizados bens suficientes ao cumprimento da obrigação, o prazo de um ano mostra-se razoável para que a condição financeira do devedor venha a sofrer mudança.
Ademais, embora não exista óbice à renovação do pedido de pesquisas de bens, há de ser levada em conta a efetividade da medida, evitando-se incidentes infrutíferos, os quais apenas contribuem para a morosidade da Justiça.
Logo, o prazo de um ano, em princípio, mostra-se aceitável, não havendo motivo, no atual momento, para a sua alteração.
Pondere-se que nada impede que a agravante, diante de eventual notícia de mudança da situação financeira do agravado, renove o pedido emprazo inferior a um ano da pesquisa anterior, devendo o tema ser analisado no momento oportuno. (A.I. nº 2156012-52/2016, de Sorocaba 23ª Câmara de Direito Privado, v.u. - Rel.
José Marcos MARRONE, j. em 31.08.2016).
Dil. e int. -
24/08/2023 00:21
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 00:21
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/08/2023 15:27
Bacen Jud Positivo Juntado
-
23/08/2023 15:26
Remetido ao DJE
-
21/07/2023 16:11
Certidão de Cartório Expedida
-
22/05/2023 17:38
Bloqueio/penhora on line
-
22/05/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 06:06
Petição Juntada
-
10/03/2023 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2023 10:35
Remetido ao DJE
-
09/03/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
23/12/2022 05:32
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
13/12/2022 08:23
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2022 12:04
Remetido ao DJE
-
12/12/2022 12:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/12/2022 12:01
Ofício Juntado
-
12/12/2022 12:01
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
17/11/2022 16:27
Certidão Juntada
-
16/11/2022 06:51
AR Positivo Juntado
-
05/11/2022 09:34
AR Positivo Juntado
-
28/10/2022 06:33
Petição Juntada
-
26/10/2022 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2022 11:28
Carta de Intimação Expedida
-
25/10/2022 11:28
Carta de Intimação Expedida
-
25/10/2022 05:46
Remetido ao DJE
-
24/10/2022 15:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/10/2022 15:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2022 15:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/07/2022 17:27
Petição Juntada
-
08/07/2022 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2022 00:09
Remetido ao DJE
-
06/07/2022 15:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/07/2022 15:38
Documento Juntado
-
13/06/2022 21:59
Guia Juntada
-
13/06/2022 21:59
Petição Juntada
-
06/06/2022 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2022 00:13
Remetido ao DJE
-
02/06/2022 14:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/03/2022 16:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/01/2022 20:09
Petição Juntada
-
26/01/2022 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2022 00:15
Remetido ao DJE
-
24/01/2022 14:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/12/2021 11:18
Pedido de Penhora de Imóvel Juntado
-
11/11/2021 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2021 00:11
Remetido ao DJE
-
09/11/2021 17:05
Penhora Deferida
-
21/10/2021 09:07
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 18:18
Guia Juntada
-
15/09/2021 18:18
Petição Juntada
-
01/09/2021 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2021 10:12
Remetido ao DJE
-
30/08/2021 14:35
Proferido Despacho
-
19/08/2021 17:25
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 22:33
Petição Juntada
-
21/07/2021 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2021 14:16
Remetido ao DJE
-
16/07/2021 17:05
Proferido Despacho
-
05/07/2021 11:38
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 18:50
Pedido de Penhora de Imóvel Juntado
-
08/06/2021 12:59
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2021 11:28
Remetido ao DJE
-
07/06/2021 11:28
Remetido ao DJE
-
04/06/2021 15:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2021 15:12
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
27/04/2021 16:31
Bloqueio/penhora on line
-
08/04/2021 13:15
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 13:14
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
08/03/2021 19:45
Petição Juntada
-
01/03/2021 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2021 10:05
Remetido ao DJE
-
26/02/2021 09:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/02/2021 21:38
Guia Juntada
-
03/02/2021 21:38
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
23/10/2020 15:16
Arquivado Provisoriamente
-
03/09/2020 15:50
Certidão de Cartório Expedida
-
16/06/2020 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2020 10:57
Remetido ao DJE
-
10/06/2020 12:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da Obrigação
-
09/06/2020 09:54
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 10:27
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
28/05/2020 12:33
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2020 21:32
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
20/05/2020 10:01
Remetido ao DJE
-
19/05/2020 17:32
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
18/05/2020 15:56
Conclusos para despacho
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18/05/2020 15:56
Certidão de Cartório Expedida
-
06/05/2020 13:47
Petição Juntada
-
05/05/2020 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2020 10:02
Remetido ao DJE
-
30/04/2020 17:47
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
30/04/2020 17:45
Conclusos para despacho
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28/04/2020 15:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2020
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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