TJSP - 0003548-56.2023.8.26.0154
1ª instância - Execucoes Criminais de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 11:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 12:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/06/2025 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/06/2025 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/06/2025 09:18
Recebidos os autos do Outro Foro
-
24/06/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
24/06/2025 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
24/06/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 08:53
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 08:53
Expedição de Alvará.
-
26/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 08:02
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
12/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Giselle Craveiro Rodrigues Mira de Almeida (OAB 421428/SP) Processo 0003548-56.2023.8.26.0154 - Execução da Pena - Exectdo: AILTON DO REGO MONTEIRO - Tendo em vista o erro material, DECLARO, a decisão de fls. 155/157, para constar que presentes os requisitos legais, foi DEFERIDO o pedido de progressão ao REGIME ABERTO, ao(à) sentenciado(a) AILTON DO REGO MONTEIRO, MTR: 1065756-7, RG: 45887195, RJI: 235010651-13, Centro de Progressão Penitenciária "Dr.
Javert de Andrade", OBSERVANDO-SE QUE SOMENTE DEVERÁ SER CUMPRIDO EM 25/04/2025, DATA DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL NECESSÁRIO, EXCETO SE HOUVER PRÁTICA DE FALTA GRAVE ATÉ A DATA DO CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL mediante as condições abaixo: -
01/04/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 08:33
Concedida Progressão de regime
-
01/04/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 15:28
Concedida Progressão de regime
-
28/03/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 10:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/03/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 22:17
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 22:17
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 22:17
Homologado o Cálculo
-
25/02/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 07:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/02/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 17:31
Declarada a Remição
-
11/02/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 23:39
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 23:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/02/2025 23:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2024 07:45
Suspensão do Prazo
-
11/06/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 13:59
Declarada a Remição
-
07/06/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 16:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/06/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 16:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/06/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 09:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/05/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 23:25
Suspensão do Prazo
-
17/12/2023 07:23
Suspensão do Prazo
-
21/09/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:27
Homologado o Cálculo
-
20/09/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 05:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/09/2023 05:32
Conclusos para despacho
-
07/09/2023 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2023 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 14:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 15:17
Juntada de Mandado
-
01/09/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 18:12
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mario Guioto Filho (OAB 93534/SP) Processo 0003548-56.2023.8.26.0154 - Execução da Pena - Exectdo: AILTON DO REGO MONTEIRO -
Vistos.
Conforme informação prestada pela Secretaria da Administração Penitenciária do Estado, há vaga disponível para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado, em regime prisional semiaberto, em estabelecimento penal adequado.
Tal fato afasta, no particular, a incidência da regra jurídica constante da Súmula Vinculante n. 56, editada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Além disso, torna desnecessária a prévia intimação do condenado a respeito, pois, após sua prisão e realização da audiência de custódia, cumprirá a reprimenda em estabelecimento prisional adequado, compatível com o regime aplicado e suas condições pessoais e, ainda, se possível, mais próximo de sua família, garantindo-se, portanto, todos os direitos previstos nas normas de regência.
De observar-se, também, que a prévia intimação do sentenciado somente se faz necessária se não houver vaga para cumprimento da reprimenda aplicada em estabelecimento prisional adequado o que, repita-se, não é o caso , pois, nessa hipótese, a fim de impedir a prática de constrangimento ilegal, deve o juízo da execução, obrigatoriamente, adotar forma alternativa de cumprimento, como a monitoração eletrônica e a prisão domiciliar, que exigem, aí sim, tal providência de cientificação.
Interpretação teleológica e sistemática da Resolução n. 474/2022, editada pelo Colendo Conselho Nacional de Justiça, conduz a essa compreensão.
Forte nessas considerações, DETERMINO a expedição de mandado de prisão em desfavor do sentenciado AILTON DO REGO MONTEIRO, referente ao processo-crime nº 1501523-81.2019.8.26.0559, 2ª Vara Criminal, Foro de São José do Rio Preto, consignando-se nele o regime prisional imposto semiaberto , bem assim a proibição de cumprimento da pena privativa de liberdade em estabelecimento penal destinado a condenado em regime prisional fechado.
Após a prisão, deverá a serventia cumprir a r. determinação constante do item 4.1, segunda parte, do Comunicado n. 628/2022, editado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado.
Quanto ao pedido de fls. 52/54, conforme informado a fl. 62, a oportunidade e o local de prisão do sentenciado é de competência da Administração Penitenciária do Estado.
Intimem-se as partes.
São José do Rio Preto, 28 de agosto de 2023. -
29/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 15:43
Juntada de Ofício
-
09/08/2023 13:17
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 15:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/08/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 15:41
Expedição de Ofício.
-
01/08/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 06:18
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 17:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/07/2023 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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