TJSP - 4000481-02.2025.8.26.0362
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Moji Guacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
01/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000481-02.2025.8.26.0362/SPEXEQUENTE: ANTONIO MANOEL FERREIRAADVOGADO(A): ANTONIO MANOEL FERREIRA JUNIOR (OAB PR111066)SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Determinada a emenda da inicial, deixou a parte autora transcorrer o prazo marcado, sem qualquer providência ou justificativa, não sanando o defeito da petição inicial, como lhe foi determinado, demonstrando falta de interesse de agir.
Portanto, se a parte é devidamente intimada a emendar a inicial, não atende ao que lhe fora determinado, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do disposto no artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, façam-se as necessárias anotações e arquivem-se os autos. Os prazos no Sistema do Juizado serão computados em dias úteis, nos termos da alteração legislativa da Lei 9.099/95.
O prazo para eventual recurso inominado é o da Lei 9.099/95, não tendo sido alterado com o NCPC.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a.1) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, a ser recolhida na guia DARE; a.2) à taxa judiciária de 2%, sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial ou sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, salientando que, em caso de realização de audiência de tentativa de conciliação os honorários devidos ao conciliador, cujos valores estão previstos na Resolução nº 809/2019, serão pagos juntamente com as demais despesas incidentes, nos termos do Comunicado CG nº545/2024, publicado em 09/08/2024.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, independentemente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Caso não se proceda ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42, da Lei nº 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 1.007, do Código de Processo Civil.
Para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº01/2020, deverá ser utilizada a planilha ?TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO? elaborada pela SPI3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível no link: https://tjsp.jus.br/primeirainstancia/calculosjudiciais, acrescendo-se, se o caso, eventual honorários do conciliador.
P.R.I.C. -
29/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 12:58
Indeferida a petição inicial
-
26/08/2025 16:46
Conclusos para julgamento
-
16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
01/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
31/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
30/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 13:35
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1056403-36.2025.8.26.0053
Flavio Pires Serafim de Almeida
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Adilson Pinheiro dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/06/2025 16:50
Processo nº 1018832-84.2024.8.26.0564
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Gilmar Donizete da Silva Junior
Advogado: Alex Pereira Leuterio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/06/2024 06:33
Processo nº 1021116-23.2025.8.26.0405
Patricia Camargo da Cunha Silva
Manoel Aparecido Silva de Carvalho
Advogado: Ester Ramos Bitencourt
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/07/2025 21:31
Processo nº 0001326-51.2024.8.26.0358
Silvia Helena Oliva
Espolio de Joao Carlos Menegasso
Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2023 15:19
Processo nº 1000687-10.2021.8.26.0394
Nicordina Nunes da Paixao
Banco Bmg S/A.
Advogado: Jose Reis de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/04/2021 10:33