TJSP - 4000377-10.2025.8.26.0362
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Moji Guacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
01/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000377-10.2025.8.26.0362/SPAUTOR: GIOVANA APARECIDA BEBIANOADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA CONTESSOTO (OAB SP368835)SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Determinada a emenda da inicial, deixou a parte autora transcorrer o prazo marcado, sem qualquer providência ou justificativa, não sanando o defeito da petição inicial, como lhe foi determinado, demonstrando falta de interesse de agir.
Portanto, se a parte é devidamente intimada a emendar a inicial, não atende ao que lhe fora determinado, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito. Após o trânsito em julgado, façam-se as necessárias anotações e arquivem-se os autos. Os prazos no Sistema do Juizado serão computados em dias úteis, nos termos da alteração legislativa da Lei 9.099/95.
O prazo para eventual recurso inominado é o da Lei 9.099/95, não tendo sido alterado com o NCPC.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a.1) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, a ser recolhida na guia DARE; a.2) à taxa judiciária de 2%, sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial ou sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, salientando que, em caso de realização de audiência de tentativa de conciliação os honorários devidos ao conciliador, cujos valores estão previstos na Resolução nº 809/2019, serão pagos juntamente com as demais despesas incidentes, nos termos do Comunicado CG nº545/2024, publicado em 09/08/2024.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, independentemente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Caso não se proceda ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42, da Lei nº 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 1.007, do Código de Processo Civil.
Para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº01/2020, deverá ser utilizada a planilha ?TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO? elaborada pela SPI3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível no link: https://tjsp.jus.br/primeirainstancia/calculosjudiciais, acrescendo-se, se o caso, eventual honorários do conciliador.
P.R.I.C -
29/08/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 12:55
Indeferida a petição inicial
-
27/08/2025 12:56
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
01/07/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
30/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
27/06/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 15:23
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 12:53
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
17/06/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004682-60.2025.8.26.0533
Herbert Marengo
Bytedance Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Antonio Arthur Basso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2025 12:16
Processo nº 1029936-92.2020.8.26.0506
Condominio Vitta Heitor Rigon 2
Joao Rodrigues Barbosa Neto
Advogado: Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/09/2020 16:28
Processo nº 1016511-12.2016.8.26.0482
Banco do Brasil S/A
Rf Araujo - Eireli - ME
Advogado: Defensoria Publica de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/10/2016 13:06
Processo nº 1005157-16.2025.8.26.0533
Celia Domingues de Oliveira
Juliano do Nascimento Silva
Advogado: Elisabete Cristina Costa Lourenco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2025 12:30
Processo nº 1005623-14.2025.8.26.0079
Capivara Freios Pecas e Servicos LTDA - ...
Pontual Sul Transporte e Turismo LTDA
Advogado: Egon Marostegan Assad
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/06/2025 10:22