TJSP - 1005157-16.2025.8.26.0533
1ª instância - 03 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005157-16.2025.8.26.0533 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Práticas Abusivas - Celia Domingues de Oliveira - Vistos Verifica-se, da análise da petição inicial, que a parte autora pretende a cumulação de pedidos de despejo por falta de pagamento, em face do locatário, com indenização por danos morais, esta última dirigida ao síndico do condomínio.
Contudo, não há viabilidade jurídica para tal cumulação, uma vez que os pedidos são dirigidos a partes distintas, com fundamentos fáticos e jurídicos diversos, além de não haver conexão direta entre os pedidos que justifique sua tramitação conjunta.
Ressalte-se que o síndico não integrou a relação contratual locatícia, sendo terceiro estranho à obrigação de pagamento de aluguéis e encargos locatícios.
Nos termos do artigo 327 do Código de Processo Civil, a cumulação de pedidos exige que sejam compatíveis entre si, que sejam processados pelo mesmo procedimento e que haja competência do juízo para todos.
No caso em tela, tais requisitos não se encontram plenamente atendidos.
Assim, com fundamento no poder de direção do processo (art. 139, inciso IX, do CPC), determino à parte autora que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando e delimitando os pedidos de forma compatível com os requisitos legais, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Int. - ADV: ELISABETE CRISTINA COSTA LOURENÇO (OAB 484231/SP) -
03/09/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:17
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 10:59
Classe retificada de 7 para 94
-
01/08/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
01/08/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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