TJSP - 4000940-04.2025.8.26.0362
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Moji Guacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:46
Juntada de Petição - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (SP403594 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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02/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000940-04.2025.8.26.0362/SPAUTOR: MARIA IRACI BATISTA LIMAADVOGADO(A): BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI STINGUEL (OAB SP530592)DESPACHO/DECISÃO
Vistos. É o caso de emenda da inicial.
Com efeito, pretende a autora a condenação do Banco Réu na devolução de valores cobrados, em dobro, correspondente a R$3.157,20.
Contudo, não junta aos autos planilha de cálculos.
Dito isto, providencie a autora a emenda à inicial no prazo de 10 dias, a fim de anexar cômputo relativo ao pedido formulado.
Sem prejuízo, observo que, em análise aos pedidos formulados pela parte autora, é possível verificar o não interesse quanto à realização de audiência de conciliação.
Olvida-se a requerente estar diante da sistemática dos Juizados, onde é evidente o fim precípuo da conciliação, tal como previsto no artigo 2º da Lei 9.099/95, buscando sempre que possível a transação ou a conciliação. Em verdade, o procedimento buscado pela parte pode ser observado no Novo Código de processo Civil, não se confundindo com os princípios aqui aplicados.
Assim, esclareça a autora no prazo assinalado se possui interesse na extinção do feito perante esta competência para o regular trâmite junto à Vara Cível, Juízo em que pode a parte optar pela não realização de audiência de conciliação, ou o prosseguimento da ação neste Juizado, com designação de audiência de conciliação, a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta Microsoft Teams, e sob a supervisão do CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) desta Comarca.
Intime-se. -
29/08/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 12:46
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 10:27
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA IRACI BATISTA LIMA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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