TJSP - 4000944-17.2025.8.26.0176
1ª instância - 02 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000944-17.2025.8.26.0176/SP EXEQUENTE: COLUMBO CONTABILIDADE LTDAADVOGADO(A): RENATA BICCA ORLANDI VIZIOLI (OAB SP236940) DESPACHO/DECISÃO Presentes os requisitos do art.300 do Código de Processo Civil.
No presente caso há indícios que a executada esteja tentando furtar-se a presente execução.
Havendo sérios indícios de insolvência, evidente a necessidade de deferimento da medida cautelar de arresto de ativos financeiros para garantir o resultado útil do processo para o o caso de eventual condenação.
Assim, presentes os requisitos do artigo em questão, determino o arresto de bens, bem como as demais providencias requeridas pelo exequente, eis que o arresto tem natureza eminentemente cautelar e visa garantir a execução. Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. -
29/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 12:59
Decisão interlocutória
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29/08/2025 11:51
Conclusos para decisão
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26/08/2025 10:47
Juntada - Registro de pagamento - Guia 43858, Subguia 43275 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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25/08/2025 16:41
Link para pagamento - Guia: 43858, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=43275&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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25/08/2025 16:41
Juntada - Guia Gerada - COLUMBO CONTABILIDADE LTDA - Guia 43858 - R$ 219,45
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25/08/2025 16:37
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 25/08/2025 16:31:26)
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25/08/2025 16:37
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 25/08/2025 16:31:27)
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25/08/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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