TJSP - 4000910-42.2025.8.26.0176
1ª instância - 02 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
01/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4000910-42.2025.8.26.0176/SP AUTOR: EZEQUIEL CLETO KEMMERADVOGADO(A): ILMA GOMES PINHEIRO (OAB SP192111) DESPACHO/DECISÃO Na ação de despejo admite-se a concessão da liminar independentemente da prestação de caução, quando o valor do débito for superior ao valor da caução.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL - REQUISITOS PREENCHIDOS - CONTRATO COM GARANTIA OFERECIDA EM CAUÇÃO - DÍVIDA DE ALUGUEL SUPERIOR A CAUÇÃO - SITUAÇÃO QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Para a concessão da liminar, nas ações onde se busca o despejo, por falta de pagamento dos aluguéis, são exigidos três requisitos: 1) Comprovar que o locatário encontra-se inadimplente; 2) Comprovar que o contrato de locação está desprovido de garantias (caução bancária, fiança e/ou seguro de fiança locatícia - art. 37); 3) Depositar em juízo caução no valor de três aluguéis, cuja caução pode ser substituída pelo oferecimento do imóvel objeto do contrato de locação, bem como pela substituição dos valores dos alugueis em atraso.
II.
A jurisprudência pátria vem firmando o entendimento de que se considera extinta a garantia dada em forma de caução (depósito), quando o valor do débito lhe é superior, o que autorizaria o deferimento da liminar.
III.
Deve ser deferida a liminar de despejo quando a parte autora provou ter cumprido os requisitos previstos no art. 59 , § 1º , IX , da Lei 8.245 /91.
III.
Recurso conhecido e provido.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI 1401266-95.2021.8.12.0000 MS 1401266-95.2021.8.12.0000.
DEFIRO, portanto, o pedido de desocupação liminar e CONCEDO à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo. II Cite-se e intime-se, para que no prazo de 15(quinze) dias úteis conteste, advertindo-se, ainda de que, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo autor, advertindo-a de que no prazo de contestação poderá evitar a rescisão do contrato de locação e o cumprimento da liminar de despejo, efetuando o depósito judicial do total dos valores devidos, nos termos do art. 62, inciso II da Lei 8245/91.
Intime-se e cumpra-se na forma da lei. -
29/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 12:57
Decisão interlocutória
-
29/08/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 15:35
Juntada - Registro de pagamento - Guia 40901, Subguia 40304 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
-
22/08/2025 17:49
Link para pagamento - Guia: 40901, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=40304&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
22/08/2025 17:49
Juntada - Guia Gerada - EZEQUIEL CLETO KEMMER - Guia 40901 - R$ 219,45
-
22/08/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001337-08.2023.8.26.0032
Silvanira Pereira da Silva Bruno
Banco Bnp Paribas Brasil S/A
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/01/2023 17:06
Processo nº 0000956-68.2025.8.26.0445
Thassia Hellen Dias Diniz
Caixa Beneficente da Policia Militar do ...
Advogado: Daniel Donega Antunes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/10/2023 08:20
Processo nº 0000724-32.2024.8.26.0238
Elaine Miniaci Conceicao
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Leandro Douglas Vilela Malagutti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/04/2023 21:15
Processo nº 1009034-60.2023.8.26.0071
Jose Rodolfo Manhani
Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Inves...
Advogado: Eduarda Araujo Pimenta de Andrade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2023 14:01
Processo nº 1001588-19.2025.8.26.0238
Sergio Rodrigues dos Reis
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Paulo Henrique Lima Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/07/2025 13:01