TJSP - 1036433-61.2025.8.26.0114
1ª instância - 11 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1036433-61.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Eduardo Hideki Tanaka -
Vistos.
Eduardo Hideki Tanaka ingressou a presente ação de Defeito, nulidade ou anulação em face de Gav Muro Alto 2 Empreendimento Imobiliário Spe Ltda.
Diante da manifestação do autor de intenção de ser rescindido o contrato de compra e venda firmado com a ré, não há razão para prosseguir com o pagamento das parcelas vincendas, já que patente o direito de pleitear a rescisão contratual.
Há plausibilidade nas alegações diante da tentativa de acionamento administrativo de fl. 77.
Ainda, há perigo de dano diante da possibilidade de inscrição do autor no cadastro de inadimplentes.
Sendo assim, CONCEDO a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão das parcelas vincendas, bem como que a ré se abstenha de inscrever o autor nos cadastros de inadimplentes em razão das prestações vencidas após a propositura da presente ação, sob pena de multa, que fixo em R$ 500,00, por ato de descumprimento.
A presente decisão servirá como OFICIO, a ser encaminhado pela parte interessada, comprovando-se o protocolo nos autos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Recolha o autor as despesas de citação postal.
Após, cite-se, com as advertências legais, para apresentar contestação, por advogado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo que, caso não haja contestação, será decretada revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Desde já autorizo a realização de pesquisas de endereço pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Serasajud, caso a parte requerida não resida no endereço da exordial, mediante o prévio recolhimento das custas devidas para tanto.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta ou mandado.
Intime-se. - ADV: JÚLIO CÉZAR ENGEL DOS SANTOS (OAB 45471/PR) -
27/08/2025 07:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 10:34
Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 09:46
Conclusos para decisão
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22/08/2025 10:16
Conclusos para despacho
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22/08/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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