TJSP - 1004787-55.2025.8.26.0624
1ª instância - 01 Civel de Tatui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004787-55.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ana Maria Magnani de Lima - Banco Bradesco S/A - ANA MARIA MAGNANI DE LIMA ajuizou intitulada ação obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de BANCO BRADESCO S.A., sede em que alega, em apertadíssima síntese, que: (i) ao consultar seu Histórico de Empréstimo Consignados (HISCON) junto ao INSS, verificou a existência de vários contratos de empréstimo consignado e de cartão consignado vinculados ao seu benefício previdenciários; (ii) ao conferir os contratos, em sua dicção, afirma que: [...] não possui conhecimento sobre suas condições e requisitos, nem se recorda da contratação de alguns deles. (fl. 2); (iii) tentou obter, extrajudicialmente, as cópias dos aludidos contratos, por intermédio de correspondência postal, com AR, e por meio digital (e-mail), porém sem sucesso.
Pugna pela concessão de tutela de urgência para - em suas palavras - [...] que a parte ré seja obrigada a apresentar, no prazo a ser estipulado por este douto juízo, os contratos que se encontram sob sua guarda e que são destacados nesta inicial [...] (fl. 8), pena de multa cominatória diária, não especificada, e, ao final, simplesmente repete o pedido liminar, além da condenação em custas e honorários advocatícios.
Instrumento de procuração e documentos à fl. 11/43.
Deferidos os benefícios da Gratuidade da Justiça e indeferida a tutela de urgência (fl. 44/49).
Citada (AR, fl. 57), a ré ofereceu resposta, sob a forma de contestação à fl. 58/67 (instrumento de procuração e docs. à fl. 68/144), sede em que aduz: (i) preliminarmente, impugna a concessão da gratuidade da justiça à autora, bem como ausência de interesse processual, em virtude de carência de pretensão resistida e de requerimento administrativo válido; (ii) no mérito, não houve qualquer falha na prestação de serviços; (iii) apresentou, com a contestação, os documentos solicitados pela parte autora, pelo que, a seu ver, não deve ser condenada ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
Pugna pelo acolhimento das preliminares ou improcedência dos pleitos autorais.
Réplica à fl. 148/156.
Os autos vieram à conclusão. É O RELATO DO ESSENCIAL.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Em primeiro lugar, quanto à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora, observo que não foram coligidos aos autos, até aqui, elementos suficientes que pudessem infirmar a anterior Decisão que os concedeu, de maneira que rejeito o incidente, mantendo-se o anteriormente decidido a respeito.
Sem prejuízo, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, vez que a parte autora comprovou, estreme de dúvidas, que encaminhou notificação à empresa ré (fl. 36/40), bem como também encaminhou e-mail ao banco réu (fl. 42), constando em anexo o documento de identificação da autora e o instrumento de procuração outorgado ao I.
Patrono, vez que houve autorização para apresentação dos documentos a ele, sede em que a parte ré manteve-se inerte, mesmo após devidamente notificada por dois meios de comunicação distintos.
Note-se que a primeira notificação (e-mail de fl. 42) foi recebida em 25.04.2025, e a segunda (carta com AR de fl. 36/40) foi recebida em 30.04.2025, isto é, mais de 30 dias antes do ajuizamento da presente ação (09.06.2025), prazo que se mostra mais do que razoável para o cumprimento do solicitado, mesmo assim, repise-se, o réu quedou-se inerte.
Observo, ainda, que não há que se falar em [...] pagamento da tarifa correspondente ao serviço ao qual se pretende que seja realizado (fl. 62), pois o banco réu sequer comprovou que o serviço buscado pela autora é tarifado, o que reforça ainda mais a rejeição da presente preliminar.
Nesse sentido, farta jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AÇÃO AUTÔNOMA.
CABIMENTO.
INTERESSE DE AGIR.
RECONHECIMENTO.
PEDIDO REALIZADO NA VIA ADMINISTRATIVA.
INÉRCIA DO BANCO RÉU.
Ação de exibição de documentos.
Sentença de procedência.
Apelação do réu.
Primeiro, possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos.
Autor que se viu incluído em reclamação trabalhista (desconsideração da personalidade jurídica), a partir da existência de suposta procuração informada no sistema pelo banco réu.
Pretensão de exibição deste documento específico: procuração supostamente outorgada ao autor pela empresa PRÁXIS DP METAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO.
Cabimento da ação autônoma.
Inteligência dos artigos 318 e 396 e seguintes.
Precedentes do STJ e da Turma julgadora.
Segundo, não há que se falar em ausência de interesse de agir.
O autor demonstrou ter notificado o banco acerca da apresentação da procuração e não obteve êxito.
E, diante da negativa, o único meio de se obter os documentos seria através do ajuizamento da ação.
Ausência de demonstração de que seria necessário o recolhimento de taxas.
Além de apenas ter sustentado este ponto na apelação, verificou-se que, em verdade, a instituição não possuía mais os documentos pleiteados.
E terceiro, não se verificou litigância de má-fé do banco réu.
Exercício do direito de defesa e do contraditório, dentro dos limites da lei processual.
Ausência de dolo para alteração da verdade dos fatos ou procrastinação.
Ação julgada procedente.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10151680620218260320 Limeira, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 07/11/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2023, destaques nossos) APELAÇÃO AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Ação, ajuizada sob a vigência do novo Código de Processo Civil, objetivando a exibição de documentos Coexistência de ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum e produção antecipada de prova, sob a vigência do atual CPC, consoante recente entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça REsp 1.803.251/SC Via eleita pelo requerente adequada para o provimento desejado Quanto à necessidade, deve-se observar o entendimento consolidado do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 648, que previu os requisitos para configuração do interesse de agir para o ajuizamento da ação de exibição de documentos Requisitos preenchidos pelo requerente Pedido administrativo que se configura válido Notificação extrajudicial, assinada pelo patrono do notificante, instruída com procuração que lhe conferia poderes para solicitação de documentos bancários Comprovação de recebimento pela ré com antecedência muito superior a trinta dias do ajuizamento da ação Regularidade da notificação reconhecida Recusa administrativa injustificada Necessidade da propositura da presente ação configurada Interesse de agir do autor caracterizado Requerida que deu causa ao ajuizamento desta ação, na medida em que foi comprovada a sua recusa administrativa quanto à exibição dos documentos solicitados Aplicação do princípio da causalidade Ônus da sucumbência carreado à requerida Sucumbência invertida Sentença reformada RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10016287920248260482 Presidente Prudente, Relator.: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 30/01/2025, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2025, destaques nossos) Superadas as questões preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, o feito comporta julgamento no estado, pela aplicação do art. 355, inc.
I do CPC/2015, porquanto desnecessária a produção de outras provas, revelando-se suficientes os documentos já acostados aos autos para o deslinde das questões de fato suscitadas.
Como ensina Cândido Rangel Dinamarco, [...] a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas.
Os dois incisos do art. 330 (art. 355) desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento [...] (Instituições de Direito Processual Civil, v.
III, 2ª ed., Malheiros, p. 555, dispositivo atualizado conforme o vigente Código de Processo Civil).
Destarte, perfeitamente cabível que se julgue o mérito, sem olvidar que, nos termos do art. 139, inc.
II do CPC/2015, compete ao Magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf.
José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, p. 32/34) e atendendo à garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no art. 5º, inc.
LXXVIII da CRFB/88.
Como ponderado no despacho da inicial (fl. 44/49), pese o nomen atribuído à ação (obrigação de fazer), que de modo algum vincula o Juízo, que não está adstrito à terminologia empregada pelas partes, cabendo exclusivamente a este último a qualificação jurídica dos fatos, deflui do pedido que a pretensão autoral é exclusivamente exibitória e, por expressa opção da parte autora, a ação foi processada pelo rito comum, o que constou expressamente na Decisão de fl. 44/49.
Intenciona a parte autora, em apertadíssima síntese, a exibição de contratos bancários, cuja numeração elenca à fl. 3.
Com sua resposta, o banco réu, além de sustentar as preliminares rejeitadas acima, colacionou aos autos os contratos de nº 345137144-1, 341639308-4, 340195934-5, 330074626-4 e 325682361-2, deixando apenas de colacionar o de nº 012344747550, sem apresentar qualquer justificativa.
E nessa esteira, a pretensão exibitória é parcialmente procedente.
A ré não apresenta qualquer justificativa para não juntada do contrato retromecionado, discorrendo, apenas, acerca das preliminares de ausência de interesse de agir e impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte autora.
Nesse ponto, repise-se, conforme já ponderado quando da análise da preliminar de ausência de interesse de agir, que a parte ré resistiu, de maneira injustificada, à exibição dos documentos na seara extrajudicial, vez que foi devidamente notificada por carta com AR (fl. 36/40) e por mensagem eletrônica (e-mail de fl. 42, juntado em anexo o documento de identificação da autora e a procuração outorgada a seu I.
Patrono, pois houve autorização para apresentação dos documentos ao advogado), quedando-se inerte por mais de 30 dias, prazo mais do que razoável para cumprimento de simples exibição de documentos de fácil acesso em seu sistema.
Cabe rememorar, também, que, em sede de contestação, a ré não comprovou a necessidade do recolhimento de tarifas para cumprimento da obrigação, não passando de meras alegações desprovidas de fundamento, notando-se, ainda, que, em sua notificação (fl. 37), a autora autorizou expressamente o débito do valor de tarifa, caso existente, em sua conta corrente ou o envio de boleto para pagamento do serviço, in verbis: "Havendo autorização normativa pela autoridade monetária e previsão contratual, nos termos do artigo 1 da resolução 3919.2010 do BACEN, autorizo débito em minha conta corrente ou, sendo impossível o débito, que seja enviado o boleto referente ao custo do serviço para o meu endereço" Logo, ao se recusar injustificadamente em exibir os documentos na seara extrajudicial, malgrado devidamente notificado, o banco réu atraiu para si o ônus sucumbencial, em virtude do princípio da causalidade, isto é, sua recusa deu causa a propositura da presente demanda e, em razão disso, deverá arcar com as custas, despesas processuais e honorários de sucumbência do I.
Patrono da parte contrária.
Para elucidar ainda mais a questão, essencial a citação de ementa proferida pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Produção antecipada de provas processada como exibição de documento, pelo rito comum Prévia e válida tentativa de obtenção do documento pela via administrativa e ausência de resposta em prazo razoável Interesse de agir Configuração: A propositura de produção antecipada de provas é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, caracterizando-se o interesse de agir do autor pelo pedido administrativo, não atendido em prazo razoável aguardado pelo consumidor. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA Produção antecipada de provas processada como exibição de documento, pelo rito comum Ação procedente Sucumbência devida pelo réu Princípio da causalidade: A instituição financeira que não atende a válida solicitação administrativa e dá ensejo ao ajuizamento de demanda deve, por isso, ser condenada ao pagamento do ônus de sucumbência.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10230236820188260602 SP 1023023-68 .2018.8.26.0602, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 24/07/2019, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2019, destaques nossos) Em reforço: APELAÇÃO - Ação autônoma de exibição de documentos Possibilidade de ajuizamento de ação autônoma pelo rito comum para exibição de documento Entendimento do e.
STJ Notificação extrajudicial válida, com indicação dos dados da correntista e dos documentos a serem exibidos Negativa da instituição financeira - Condenação do Banco-Réu à exibição dos documentos, sob pena de serem tomadas as medidas necessárias para cumprimento da determinação Condenação da parte ré ao pagamento de honorários Manutenção Princípio da causalidade Resistência administrativa configurada Resistência, ainda, judicial com apresentação de contestação na presente lide Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10016468620238260498 Ribeirão Bonito, Relator.: Simões de Almeida, Data de Julgamento: 03/02/2025, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2025, destaques nossos) APELAÇÃO PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO RESISTÊNCIA DO RÉU - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA Produção antecipada de provas processada como exibição de documento, pelo rito comum Ação procedente Sucumbência devida pelo réu Princípio da causalidade: A instituição financeira que não atende a válida solicitação administrativa e dá ensejo ao ajuizamento de demanda deve, por isso, ser condenada ao pagamento do ônus de sucumbência.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000930-12.2022 .8.26.0040 Américo Brasiliense, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 29/01/2024, Data de Publicação: 29/01/2024, destaques nossos) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, via de consequência, EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC/2015, para determinar que a ré exiba o contrato bancário de nº 0123447475508 (fl. 3), no prazo razoável de 10 (dez) dias úteis, pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com relação aos demais contratos elencados na inicial, estes foram apresentados à fl. 100/139.
Diante do grau de certeza advindo da cognição exauriente, concedo em parte a tutela provisória em sede de sentença, para determinar que o réu exiba o instrumento de contrato em referência, sob as penas delineadas neste dispositivo, independentemente do trânsito em julgado.
Como o réu resistiu (em parte) à pretensão extrajudicial de exibição de documentos, nos termos da fundamentação, ante o princípio da causalidade, custas processuais às suas expensas, bem como condeno-o ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor nominal - apenas - do contrato não exibido (cf. extrato de fl. 28), com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
PIC - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP) -
03/09/2025 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 12:14
Julgada Procedente a Ação
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03/09/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 10:42
Conclusos para despacho
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18/08/2025 13:25
Juntada de Petição de Réplica
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04/08/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2025 07:36
Conclusos para decisão
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30/07/2025 21:04
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 06:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/07/2025 15:00
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:19
Expedição de Carta.
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26/06/2025 09:19
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 10:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/06/2025 09:58
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 07:39
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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