TJSP - 0000069-95.2025.8.26.0506
1ª instância - 10 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000069-95.2025.8.26.0506 (processo principal 1003101-28.2024.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Condomínio Residencial Tapajós - Maria de Fatima dos Santos Braz - - Maicon Douglas Lopes Braz - Decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença encontra-se devidamente fundamentada no artigo 525, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil, sendo tempestiva e apresentada por parte legítima.
Presentes, portanto, os pressupostos processuais e as condições da ação.
O exame da controvérsia revela parcial procedência da impugnação, pelos fundamentos que se seguem.
A planilha inicial incluía indevidamente custas processuais no valor de R$ 620,87 (itens 13 a 16 da planilha de fl. 17).
Ocorre que foi deferida a justiça gratuita aos executados, encontram-se isentos do pagamento de custas, taxas e despesas processuais, nos termos do artigo 3º da Lei nº 1.060/50.
O próprio exequente reconheceu a impropriedade da cobrança, apresentando planilha retificada às fls. 43, no valor de R$ 4.697,29, da qual foram excluídas as custas e despesas.
Quanto aos encargos moratórios, a análise da planilha retificada demonstra conformidade com os parâmetros estabelecidos na sentença.
Os valores foram devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir dos respectivos vencimentos e multa de 2%, conforme determinação judicial.
Não se verifica a alegada duplicidade de encargos, sendo os cálculos apresentados tecnicamente corretos e em consonância com o título executivo.
A sentença fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Verifico que a planilha retificada não inclui honorários advocatícios contratuais, limitando-se aos valores principais com os encargos moratórios previstos na sentença.
Os honorários sucumbenciais serão oportunamente calculados sobre o valor final da execução.
Considerando as ponderações acima, o valor correto da execução corresponde a R$ 4.697,29, conforme planilha de fls. 43, que contempla exclusivamente as taxas condominiais vencidas com os encargos legais e convencionais determinados na sentença.
Ante o exposto, acolho em parte impugnação ao cumprimento de sentença para: reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 1.119,44 (diferença entre R$ 5.816,73 e R$ 4.697,29), decorrente da inclusão indevida de custas processuais e despesas administrativas; determinar que o cumprimento de sentença prossiga pelo valor de R$ 4.697,29 (quatro mil, seiscentos e noventa e sete reais e vinte e nove centavos), corrigido monetariamente a partir de 25/06/2025 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos executados, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando o trabalho desenvolvido na impugnação e o valor econômico envolvido, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC.
Prossiga-se na execução pelo valor ora fixado.
Int. - ADV: GUILHERME MACIAS DE CAMPOS (OAB 455836/SP), JOÃO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB 460542/SP), LUIS FELIPE RIZZI PERRONE (OAB 464876/SP), GUILHERME MACIAS DE CAMPOS (OAB 455836/SP), LUIS FELIPE RIZZI PERRONE (OAB 464876/SP) -
28/08/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 11:17
Conclusos para despacho
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17/08/2025 05:01
Suspensão do Prazo
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25/06/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 09:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/05/2025 00:30
Suspensão do Prazo
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08/04/2025 14:46
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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22/03/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 17:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/03/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 01:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 14:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/01/2025 12:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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