TJSP - 1045150-50.2025.8.26.0506
1ª instância - 04 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1045150-50.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Rodrigo Barbosa -
Vistos. 1) Inexiste, na inicial, qualquer menção de interdependência entre os contratos que se pretende a exibição, ou mesmo pedido de revisão ou anulação.
Em realidade, colhe-se da causa de pedir que os contratos que a parte autora alega não se recordar ter celebrado foram pactuados individual e autonomamente, com cada uma das instituições financeiras incluídas no polo passivo.
Ora, o Art. 113 do Código de Processo Civil tem a seguinte redação: "Art. 113.
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito." Pois bem, no caso sob exame, os negócios jurídicos são autônomos, independentes; não há entre eles: (a) comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; (b) qualquer evidência de conexão de causas, seja pelo pedido ou causa de pedir; ou (c) afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
Por outras palavras, não há, nestes autos, qualquer causa legal à postulada formação de litisconsórcio passivo.
Por conseguinte, determino a emenda inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para ajuste do polo passivo, que deverá ser ocupado por uma única instituição financeira, devendo a parte autora, caso queira, promover ações autônomas em relação às outras. 2) Emendada a inicial, determino que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias: a) Nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, a fim de ser examinado o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, comprove a parte interessada que não tem condições de suportar as despesas do processo, com a juntada do último contracheque e/ou última declaração de imposto de renda.
Na ausência destes documentos, deverão ser juntados outros que o interessado julgue pertinentes para comprovar a necessidade do benefício. b) Apresente aos autos comprovante de residência atualizado.
Intime-se. - ADV: JOSE JACKSON DOJAS FILHO (OAB 208396/SP) -
02/09/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:42
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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