TJSP - 1020352-69.2025.8.26.0071
1ª instância - 06 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 22:36
Juntada de Certidão
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02/09/2025 09:59
Expedição de Carta.
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01/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020352-69.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Rogério Batista Prado da Silva - 1) Fls. 29: Defiro a retificação do nome do autor, passando a constar como ROGÉRIO BATISTA PRADO DA SILVA. 2) A tutela provisória, visando à suspensão de descontos das prestações, ao argumento de que o crédito não foi contratado, não prospera.
Isso porque, havendo o a possibilidade de contraprova eficaz dos fatos descritos na inicial, isto é, da contratação, a medida liminar não comporta deferimento.
Nesse sentido: Razoável o entendimento do ilustre Magistrado, pois as provas dos autos não são inequívocas na demonstração da verossimilhança do direito alegado.
Com efeito, não há elementos suficientes para determinar, neste momento, a obrigação imediata para a agravada disponibilizar os serviços por ela oferecidos.
Mostra-se necessária, pelo menos, a citação e oportunidade da ré responder à demanda, com direito à produção de contraprova à pretensão da autora.
Logo, embora ponderáveis os argumentos apresentados, é imprescindível conhecer as razões da parte contrária para que o Juízo a quo reúna elementos mínimos para decidir, com cautela, sobre a antecipação da pretensão da agravante, não sendo prudente a decisão em cognição sumária por juízo de verificação dos elementos unilateralmente apresentados pela autora.
Conveniente, no caso, a formação do contraditório para melhor averiguação dos fatos (Agravo de Instrumento nº 2042816-75.2014.8.26.0000). "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA - MATÉRIA DEPENDENTE DE PROVAS - INADMISSIBILIDADE.
A prova inequívoca para a concessão da tutela antecipada é alma gêmea da prova do direito líquido e certo para a concessão do mandamus.
Se a matéria discutida é de alta indagação, dependendo de exame mais aprofundado, não se verifica o requisito da verossimilhança do direito a que se reporta a lei como condição para o deferimento da tutela antecipatória (art. 273 do CPC).
Agravo improvido.
Nesse sentido, os seguintes julgados do TJSP proferidos recursos de processos parelhos desta Vara: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Indeferimento da tutela de urgência com a qual a autora pretende a imediata interrupção dos descontos em seu benefício previdenciário pelo banco requerido, referentes a empréstimo consignado, sob pena de astreintes.
Requisitos elencados no artigo 300 do CPC ausentes no caso.
Precedentes do TJSP.
Decisão preservada.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2137234-92.2020.8.26.0000; Relator (a):Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -6ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2020; Data de Registro: 18/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória de nulidade c.c. repetição de indébito e compensação por danos morais - Tutela de urgência - Pleito para que seja determinada a suspensão dos descontos atinentes a empréstimo consignado efetivado junto a benefício previdenciário - O art. 300 do CPC/2015 exige, para a concessão de tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Requisitos não preenchidos - Agravante que não trouxe elementos aos autos que infirmem, de plano, a regular contratação do empréstimo impugnado - Mera declaração unilateral da recorrente não basta para elidir a verossimilhança e legalidade do contrato bancário firmado entre as partes - Com base nas assertivas da exordial, a requerente se insurge contra o negócio jurídico, dito inexistente, somente após o desconto de 55 parcelas de R$ 122,00, o que, neste juízo de cognição sumária, compromete a verossimilhança necessária à outorga da tutela provisória - Necessidade de instauração do contraditório - Decisão mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2246377-16.2020.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -6ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2020; Data de Registro: 18/12/2020) 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Sobre os links informados durante a petição inicial, convém informar que conforme o artigo 119 das NSCGJ, os documentos para juntada aos autos digitais devem observar o formato em PDF.
Excepcionalmente, quando a digitalização for tecnicamente impossível (NSCGJ, art. 1.259) devido ao grande volume, por motivo de ilegibilidade (como papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio em que originalmente produzidos (como mídias, mapas, plantas, radiografias e assemelhados) ou por que devam ser entregues no original serão apresentados ao ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica (intermediária e/ou inicial) comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado ou quando determinado pelo juiz do feito, dispensada a remessa ao setor de protocolo.
As mesmas NSCGJ determinam que (art. 1.259, § 3º), que além da mídia original, deverão ser entregues pelo interessado tantas cópias quantas forem as partes do processo, cópias essas que lhes serão disponibilizadas.
Assim, à parte autora para, desejando, regularizar a documentação mencionada na inicial, no prazo de 10 dias.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. - ADV: NERCI LUCON BELLISSI (OAB 262432/SP) -
29/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:26
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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29/08/2025 10:18
Conclusos para decisão
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29/08/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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