TJSP - 1005046-57.2025.8.26.0266
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itanhaem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005046-57.2025.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Mario Sergio Damiao Rebouças - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação ajuizada por MARIO SERGIO DAMIÃO REBOUÇAS em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para CONDENAR a requerida a pagar ao autor, a título de indenização, o equivalente a 30 (trinta) dias de férias, acrescidas do terço constitucional, tendo como base de cálculo o valor do último vencimento percebido antes de entrar para a inatividade, observada a prescrição quinquenal.
O montante será apurado na fase de cumprimento de sentença e, tratando-se de crédito de natureza não tributária, será atualizado monetariamente de acordo com o IPCA-E (Tabela Prática do E.
TSJP), desde a data em que devidos, bem como acrescidos de juros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e incidirão desde a data da citação (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020).
Porém, com a recente entrada em vigor da emenda à Constituição Federal, Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC.
Ante o caráter indenizatório da verba, inclusive sobre o terço constitucional, não se admitirá a retenção de imposto de renda, em conformidade com a Súmula 125 e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Ficam rejeitados os demais pedidos formulados pelas partes, diante da incompatibilidade com os termos da fundamentação supra.
Não há condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Não haverá reexame necessário conforme disposição do artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
Lei 9.099/95: Artigo 42.
O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º.
O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, e nos termos do COMUNICADO CG Nº 489/2022.
Enunciado FONAJE 80: O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, não admitida a complementação intempestiva (artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95). (Nova redação XII Encontro Maceió-AL).
COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 - Preparo recursal: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado em sentença ou 4% sobre o valor atualizado da causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) despesas postais, taxas para pesquisas nos sistemas conveniados, a serem recolhidas na guia FEDTJ, diligências de Oficial de Justiça, deverás ser colhida na guia GRD.
Aos interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
P..I.C. - ADV: MARIO SERGIO DAMIAO REBOUÇAS (OAB 521641/SP) -
28/08/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:27
Julgada Procedente a Ação
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25/08/2025 17:03
Juntada de Petição de Réplica
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25/08/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 19:47
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 11:43
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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14/08/2025 18:31
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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