TJSP - 0044130-55.2012.8.26.0002
1ª instância - 04 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:32
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0044130-55.2012.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituto Educacional Oswaldo Quirino LTDA - Osmar Nicoletto Pignanelli - Vistos 1) Fls. 747/751: Trata-se de pedido de desbloqueio fundamentado com base na aplicabilidade dos termos do art. 833, inciso X, do CPC também para conta corrente.
Manifesta-se a parte contrária sobre a impugnação (fls. 752/756). É o breve relatório.
Fundamento e decido. É possível a utilização de conta corrente para reservar montante destinado a assegurar o mínimo social.
Assim, é lógica a aplicabilidade dos termos do art. 833, inciso X, do CPC também para contas correntes.
Por outro lado, diante das possibilidades de investimentos mais rentáveis que a poupança e acessíveis ao pequeno investidor, o STJ passou a ampliar a regra da impenhorabilidade para alcançar fundos de investimentos, previdência, CDB e até mesmo conta corrente.
Mas evidente que se deve analisar caso a caso, sob pena de se prejudicar a parte credora, sendo a regra utilizada indiscriminadamente para todo e qualquer valor penhorado em conta corrente que não ultrapasse o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Porém, nesses casos, é necessário que a parte atingida pelo ato constritivo comprove que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
Não é o caso dos autos, eis que a parte impugnante não comprovou que os recursos se destinam à sua manutenção.
Neste sentido, segue o entendimento do C.
STJ e do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "O art. 833, X, do CPC estabelece que são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial." (STJ.
Corte Especial.
REsp 1.677.144-RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024).
Grifei. "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em Exame O caso envolve a discussão sobre a impenhorabilidade de valores bloqueados pelo Sisbajud, provenientes de acordo judicial de ação indenizatória, não caracterizados como verba de natureza alimentar.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se os valores bloqueados são impenhoráveis por serem verbas indenizatórias e não alimentares.
III.
Razões de Decidir 3.
Embora a verba tenha origem em acordo judicial, sua natureza é indenizatória, não se enquadrando nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833, IV do CPC. 4.
A jurisprudência prevalece no sentido de que a impenhorabilidade se refere apenas a valores de natureza alimentar, não abrangendo verbas indenizatórias.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso não provido.
Decisão interlocutória agravada mantida." (TJSP Agravo de Instrumento Nº: 2376198-34.2024.8.26.0000; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Relator: Des.
João Antunes; Comarca: São Paulo - Foro Regional de Santo Amaro 4ª Vara Cível; Data de julgamento: 10 de fevereiro de 2025; Data da publicação: 17 de fevereiro de 2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Penhora on-line sobre conta corrente da parte executada.
Bloqueio de numerário depositado em conta que a parte agravante alega ser impenhorável por se tratar de salário e quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos.
Não se olvida da interpretação ampliativa conferida pelo Colendo STJ ao artigo 833, incisos IV e X, do CPC, que alargou a garantia para que também passasse a alcançar pequenas reservas de capital poupadas em outros investimentos, mas há a necessidade de demonstração de se tratar da única reserva da parte executada e que haja efetiva prova de que se tratava de reserva financeira destinada ao sustento em eventualidades.
Não é o caso dos autos, já que, mesmo com o bloqueio, a parte agravante deixou de demonstrar a necessidade e a essencialidade do valor para a sua subsistência.
Decisão mantida pelos seus próprios fundamentos ex vi do artigo 252 do Regimento Interno do E.
TJSP.
Recurso impróvido.
São Paulo, 22 de agosto de 2025.
DÉCIO RODRIGUES Relator(a) Assim, não comprovado pela parte devedora que a verba constrita tenha o caráter de reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial, tampouco a configuração de qualquer outra hipótese fixada nos incisos do art. 833 do CPC, REJEITO a impugnação de fls. 747/751. 2) Fls. 757: ciência às partes. 3) Fls. 758/760: acolho o pedido, tendo em vista que a aplicação serve para garantir o aumento do limite de crédito concedido ao devedor, e, de modo algum, ficou demonstrada a existência de dívida atual.
Por outro lado, esse valor não acarreta prejuízo à instituição financeira, pois, ao utilizá-lo, ela poderá exigir do devedor a apresentação de nova garantia, assegurando, assim, a continuidade da prestação do serviço contratado.
Nesse sentido, entendimento proferido pelo STJ em sede de Recurso Especial: Recurso especial conhecido e não provido (REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017).
Grifei. (destaques no original) Também não se pode admitir que o valor seja mantido vinculado ao interesse e benefício da instituição financeira para que a aplicação financeira permaneça garantida com estofo em contrato de cartão de crédito firmado com o devedor.
Assim se entende, pois a aplicação serve para garantir o aumento do limite de crédito concedido ao devedor, e, de modo algum, ficou demonstrada a existência de dívida atual em aberto, em nome do devedor, a esse título junto à instituição bancária.
Por erro, ou não, o valor restou bloqueado, ficando à disposição do credor para a satisfação do seu crédito.
Esse bloqueio, pelo que se infere, não impõe à instituição financeira qualquer prejuízo, porque, utilizado esse montante, poderá ela exigir que o devedor preste nova garantia, e, assim, mantendo a prestação do serviço contratado ao devedor.
Assim, concede-se o efeito suspensivo reclamado, devendo a quantia permanecer bloqueada, a favor do agravante, e até a data de julgamento final deste recurso.
Dito isto, mantenho a penhorabilidade do valor destinado à cobertura do limite do cartão de crédito do devedor, eis que desprovido da característica de conta poupança típica, razão pela qual mantenho a penhora do valor de R$ 6.946,87.
Oficie-se ao C6 Bank para que restitua o valor penhorado a uma conta judicial vinculada a estes autos, devidamente corrigido até a data do efetivo depósito.
Sem prejuízo, junte a serventia extrato da conta judicial vinculada a estes autos.
Decorrido o prazo para interposição de recurso contra esta decisão, defiro o levantamento pela parte autora, dos valores bloqueados.
Int. - ADV: OSMAR DOS SANTOS CASSIANO (OAB 359950/SP), DANILO FERREIRA DE SOUZA (OAB 305989/SP), FABIO PALASON BOREGGIO (OAB 338012/SP), FABRICIO MARINHO AZEVEDO (OAB 261007/SP), EMERSON DOS ANJOS BOBADILHA (OAB 374761/SP) -
25/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 18:36
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 18:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 17:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/07/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 16:55
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
24/06/2025 12:26
Bloqueio/penhora on line
-
24/06/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 08:04
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2025 01:14
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 14:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2025 14:15
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
17/04/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 10:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2025 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 16:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 06:59
Juntada de Decisão
-
23/01/2025 09:27
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
23/01/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 07:32
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 09:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/10/2024 11:27
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/10/2024 06:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/10/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 20:34
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 11:10
Expedição de Carta.
-
24/09/2024 11:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 12:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 08:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2024 08:37
Juntada de Ofício
-
16/07/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2024 14:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2024 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2024 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2024 08:07
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 07:30
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2024 21:40
Suspensão do Prazo
-
28/02/2024 10:05
Juntada de Decisão
-
27/02/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2024 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2024 07:32
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2024 14:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2024 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 00:51
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 08:10
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 22:30
Suspensão do Prazo
-
09/11/2023 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 14:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
01/11/2023 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2023 10:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/10/2023 10:36
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2023 08:33
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 08:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/10/2023 08:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/10/2023 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 21:09
Bloqueio/penhora on line
-
09/10/2023 06:53
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2023 11:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/09/2023 11:30
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2023 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 07:30
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2023 11:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2023 11:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 11:47
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2023 11:47
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2023 10:55
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
24/07/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 10:49
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
05/02/2020 09:40
Arquivado Provisoriamente
-
28/11/2019 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2019 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2019 13:24
Ato ordinatório
-
26/11/2019 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2019 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2019 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2019 12:40
Decisão
-
04/11/2019 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2019 08:23
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2019 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2019 18:41
Decisão
-
16/10/2019 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2019 08:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2019 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2019 09:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2019 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2019 16:34
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
16/08/2019 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2019 08:30
Remetidos os Autos para a Defensoria Pública com Vista
-
15/08/2019 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2019 12:31
Ato ordinatório
-
13/08/2019 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2019 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2019 09:48
Decisão
-
02/08/2019 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2019 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2019 12:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2019 10:49
Ato ordinatório
-
17/07/2019 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2019 12:59
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
05/07/2019 08:42
Remetidos os Autos para a Defensoria Pública com Vista
-
03/07/2019 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2019 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2019 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2019 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2019 19:01
Ato ordinatório
-
01/07/2019 18:51
Bloqueio/penhora on line
-
19/06/2019 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2019 16:24
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
06/06/2018 14:46
Arquivado Provisoriamente
-
23/04/2018 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2018 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2018 10:00
Ato ordinatório
-
28/03/2018 13:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2018 13:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2018 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2018 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2018 09:20
Ato ordinatório
-
23/03/2018 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2018 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2018 08:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2018 08:26
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2018 15:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2018 15:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2018 12:32
Bloqueio/penhora on line
-
05/03/2018 12:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/01/2018 18:03
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
19/01/2017 17:09
Arquivado Provisoriamente
-
22/11/2016 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2016 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2016 17:14
Ato ordinatório
-
13/10/2016 12:24
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2016 11:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2016 09:00
Ato ordinatório
-
08/09/2016 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2016 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2016 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2016 11:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2016 11:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2016 19:37
Bloqueio/penhora on line
-
19/08/2016 18:51
Ato ordinatório
-
28/07/2016 19:44
Juntada de Petição de Réplica
-
28/07/2016 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2016 18:47
Recebidos os autos do Advogado
-
30/06/2016 16:18
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
30/06/2016 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2016 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2016 20:12
Ato ordinatório
-
27/06/2016 19:59
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
17/06/2016 10:16
Remetidos os Autos para a Defensoria Pública com Vista
-
16/06/2016 19:29
Proferido Despacho
-
13/04/2016 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2016 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2016 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2016 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2016 09:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2016 15:49
Ato ordinatório
-
22/03/2016 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2016 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2016 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2016 08:10
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2016 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2016 18:54
Decisão
-
15/02/2016 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2015 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2015 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2015 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2015 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2015 13:50
Ato ordinatório
-
23/11/2015 13:37
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line - Endereço Novo
-
16/11/2015 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2015 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
03/11/2015 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2015 11:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2015 11:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2015 17:18
Bloqueio/penhora on line
-
26/10/2015 17:17
Ato ordinatório
-
18/09/2015 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2015 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2015 14:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2015 14:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2015 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2015 09:55
Disponibilizado no DJE
-
16/03/2015 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2015 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2015 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2015 11:31
Expedição de Carta precatória.
-
03/12/2014 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2014 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2014 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2014 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2014 15:24
Juntada de Carta precatória
-
17/07/2014 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2014 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2014 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2014 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2014 20:23
Expedição de Carta precatória.
-
13/03/2014 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2014 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2014 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2014 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2014 16:19
Juntada de Mandado
-
21/01/2014 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2013 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2013 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2013 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2013 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2013 12:19
Mandado Devolvido na Central de Mandados
-
10/09/2013 18:35
Expedição de Mandado.
-
06/08/2013 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2013 00:00
Disponibilizado no DJE
-
11/07/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2013 09:46
Mandado Devolvido na Central de Mandados
-
13/05/2013 00:00
Expedição de Mandado.
-
08/05/2013 00:00
Expedição de Mandado.
-
29/04/2013 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2013 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2013 00:00
Disponibilizado no DJE
-
09/01/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2012 00:00
Juntada de Mandado
-
10/12/2012 00:00
Mandado Devolvido na Central de Mandados
-
04/10/2012 00:00
Expedição de Mandado.
-
01/10/2012 00:00
Decisão
-
01/10/2012 00:00
Expedição de Mandado.
-
21/09/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
26/06/2012 00:00
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
25/06/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
25/06/2012 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2012
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ato Ordinatório • Arquivo
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