TJSP - 1007038-56.2023.8.26.0223
1ª instância - 02 Criminal de Guaruja
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 09:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/06/2024 00:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/06/2024 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/06/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2024 23:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/05/2024 16:35
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 08:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 01:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Jakson Bezerra de Amorim (OAB 368165/SP) Processo 1007038-56.2023.8.26.0223 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Imptte: Murillo Manzano dos Santos, Paulo Roberto dos Santos - Ante o exposto, concedo a segurança, tornando definitiva a liminar deferida a fls. 16/17, para que o impetrante seja e permaneça matriculado em estabelecimento de educação infantil de Guarujá, próximo de sua residência (entendida como tal distância de até dois quilômetros), em período integral, até completar idade de acesso ao ensino fundamental, ratificando o valor da multa por dia de descumprimento em R$ 250,00, até o limite de R$ 25.000,00.
Em consequência, JULGO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há condenação em honorários, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/09 e da Súmula nº 105 do STJ: Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.
Ação isenta de custas, taxas e emolumentos, nos termos do art. 141, § 2º da Lei nº 8.069/90 e art. 7º, inciso I da Lei Estadual nº 11.608/2003.
Nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09, decorrido o prazo para recursos voluntários, com ou sem eles, encaminhem-se os autos à Egrégia Superior Instância, para o necessário reexame desta decisão.
P.I.C. -
28/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 18:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 18:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 18:47
Concedida a Segurança a #{nome_da_parte}
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20/07/2023 16:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/06/2023 11:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/06/2023 17:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/06/2023 17:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/06/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 16:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/06/2023 04:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/06/2023 16:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/06/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/06/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 12:35
Mandado devolvido #{resultado}
-
05/06/2023 14:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/06/2023 13:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/06/2023 13:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/06/2023 13:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/05/2023 19:47
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 16:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/05/2023 15:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/05/2023 15:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/05/2023 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/05/2023 14:49
Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2023 11:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/05/2023 17:03
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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