TJSP - 1011931-53.2023.8.26.0009
1ª instância - 01 Civel de Vila Prudente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011931-53.2023.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Erik Santos Bastos - - Sonia Gomes dos Santos Bastos - Car System Alarmes LTDA -
Vistos.
Fls. 133/135.
Recebo os presentes embargos visto que tempestivos e os acolho para sanar a omissão na sentença quanto ao esclarecimento da forma de cumprimento da obrigação de entrega do DUT livre de ônus em face da situação específica de veículo financiado e furtado.
No que tange à exigência de entrega da documentação livre de ônus, por si só, não se vislumbra irregularidade, tendo em vista que tal circunstância é necessária para a transferência da titularidade do automóvel para a embargante.
Abusiva, contudo, a exigência de prévia quitação do financiamento junto ao credor fiduciário antes de receber o valor da indenização, por se tratar de obrigação que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, eis que a quitação do financiamento será feita justamente com o valor da indenização prevista em contrato.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJSP: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Contrato de prestação de serviços de emissão de sinais para bloqueio de motocicleta à distância com pacto adjeto de promessa de compra sobre documentos - Veículo furtado e não localizado - Relação de Consumo Veículo financiado Abusividade da cláusula contratual que prevê que, para a compra dos documentos do veículo, deve haver comprovação de quitação do financiamento pelo contratante Ausência de boa-fé objetiva da contratada, que vincula oferta nitidamente enganosa Valor do bem devido, segundo preço médio de mercado pela tabela FIPE Razoabilidade da sentença na determinação de que, após paga a indenização pela ré ao autor, este deverá quitar o financiamento perante o banco Danos morais devidos Sentença mantida Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1023845-48.2017.8.26.0002; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14a Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4a Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2017; Data de Registro: 29/09/2017).
Quanto às parcelas referentes ao contrato firmado com a requerida e eventualmente inadimplidas, estas poderão ser compensadas com os valores devidos pela requerida.
Ante o exposto, passa a constar na sentença o seguinte esclarecimento: " A embargante deverá efetuar o depósito judicial do valor da indenização (R$ 44.586,00, devidamente atualizado), sendo que a parte autora poderá utilizar tal quantia para quitar o financiamento perante o Banco RCI e, posteriormente, entregar o DUT livre de qualquer ônus à requerida, no prazo de 15 dias contados da efetiva quitação do financiamento.
No mais, em relação a eventuais parcelas em aberto referente ao próprio contrato firmado com a requerida, tal valor poderá ser compensado com os valores devidos pela requerida.
Diante do exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida para o fim de condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 44.586,00 (quarenta e quatro mil quinhentos e oitenta e seis reais) a título de danos de ordem material, atualizada monetariamente segundo a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o dia do furto (29/06/2023) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em consequência, a parte autora deverá entregar os documentos necessários à ré (DUT), livre de qualquer ônus, nos termos da sentença prolatada, no prazo de quinze dias, a contar do depósito em juízo do valor da indenização, mediante recibo de entrega, com a dedução de eventuais multas pendentes sobre o veículo e das parcelas inadimplidas do contrato celebrado entre as partes.
Assim, RESOLVO o presente feito, com conhecimento de mérito, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. " No mais, mantenho o restante da sentença em seus exatos termos.
Intime-se. - ADV: WALDOMIRO ROBERTI JUNIOR (OAB 395204/SP), WALDOMIRO ROBERTI JUNIOR (OAB 395204/SP), FELIPE EDUARDO COSTA (OAB 420557/SP) -
27/08/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/07/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 00:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 16:31
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 15:18
Conclusos para decisão
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11/09/2024 22:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/08/2024 15:49
Julgada Procedente a Ação
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19/06/2024 14:00
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 11:02
Conclusos para decisão
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22/05/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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26/04/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2024 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2024 08:18
Suspensão do Prazo
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19/01/2024 14:56
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2023 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2023 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2023 16:36
Conclusos para decisão
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06/10/2023 21:00
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2023 06:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/09/2023 04:17
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2023 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2023 13:35
Expedição de Carta.
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05/09/2023 13:34
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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04/09/2023 16:57
Conclusos para decisão
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04/09/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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