TJSP - 0000272-52.2025.8.26.0152
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cotia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 06:02
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 17:43
Expedição de Carta.
-
02/09/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000272-52.2025.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Mangofy Tecnologia Ltda -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, pois desnecessária a produção de outras provas.
Inicialmente, deixo de analisar as preliminares suscitadas, uma vez que o resultado da demanda será favorável ao requerido, dando-se primazia ao julgamento do mérito.
Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais ajuizada por João Paulo Barbosa contra Mangofy Tecnologia Ltda., decorrente de compra online não entregue.
O autor alega ter participado de um jogo de roleta na internet através da empresa requerida, sendo contemplado com um aparelho celular e uma televisão Samsung, pagando o valor total de R$ 261,50 via PIX, sem que os produtos fossem entregues.
Requer alternativamente a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.
Em contestação, a requerida arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando ser apenas um software de processamento de pagamentos, não responsável pela venda dos produtos.
No mérito, alegou que a venda foi realizada pela empresa Mercado Pro Company Ltda., e informou ter realizado o estorno administrativo dos valores pagos em 06/03/2025.
MÉRITO É incontroverso que o autor realizou pagamento de R$ 261,50 via PIX para aquisição de produtos online. É também incontroverso que a requerida procedeu ao estorno integral dos valores em 06/03/2025, conforme documentos de fls. 54/56.
O ponto controvertido reside na responsabilidade da requerida e na configuração de danos morais indenizáveis.
A relação jurídica estabelecida submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ.
A requerida, embora não seja a vendedora direta dos produtos, integra a cadeia de fornecimento como prestadora de serviços de processamento de pagamentos, respondendo solidariamente pelos vícios na prestação dos serviços, conforme art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º do CDC.
Do pedido de restituição de valores Verifica-se que a requerida, mesmo alegando ilegitimidade passiva, procedeu espontaneamente ao estorno integral dos valores pagos pelo autor em 06/03/2025, antes mesmo da prolação da sentença.
Esta conduta demonstra reconhecimento tácito de sua participação na relação de consumo e responsabilidade pelos valores cobrados.
Considerando que o pedido de restituição de valores foi formulado em caráter subsidiário ("caso contrário, requer a restituição de todos os valores que pagou"), e que tal restituição já foi efetivada pela requerida, operou-se a perda superveniente do objeto em relação a este pedido específico, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Do pedido de indenização por danos morais Quanto aos danos morais, embora a requerida integre a cadeia de consumo e tenha responsabilidade pela falha na prestação de serviços, o simples descumprimento contratual, por si só, não gera automaticamente direito à indenização por danos morais.
No caso dos autos, não se verifica a presença de elementos que caracterizem dano moral indenizável.
O autor não comprovou ter sofrido constrangimento, humilhação ou abalo psíquico que extrapolasse o mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual.
Conforme jurisprudência consolidada, o dano moral pressupõe ofensa à dignidade da pessoa humana, dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fujam à normalidade e interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo.
O mero aborrecimento ou contrariedade não configura dano moral indenizável.
A pronta restituição dos valores pela requerida demonstra boa-fé e mitigação dos danos, não se evidenciando a má-fé ou desídia que poderiam ensejar reparação moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em relação ao pedido subsidiário de restituição de valores, reconheço a perda superveniente do objeto em razão do cumprimento espontâneo da obrigação, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Eventual pedido de justiça gratuita está prejudicado nesta fase processual, pois, conforme o artigo 54 da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Tal benefício só precisará ser avaliado em caso de eventual interposição de recurso.
Tratando-se de decreto de improcedência, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e independente de nova decisão.
P.I.C. - ADV: FILIPA ISABEL CORREIA RIBEIRO FRAGA (OAB 157483/RJ) -
01/09/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:15
Julgada improcedente a ação
-
02/06/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 16:06
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 21:45
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/02/2025 05:10
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 11:07
Expedição de Carta.
-
11/02/2025 07:18
Não confirmada a citação eletrônica
-
05/02/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 10:46
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 10:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/01/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 15:22
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002291-18.2023.8.26.0238
Prefeitura Municipal de Ibiuna
Luiz Carlos Ramalho
Advogado: Simone Kizzy Alves
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/03/2025 11:42
Processo nº 4005821-22.2025.8.26.0007
Gabrielly Moreira de Souza
Ricardo Pereira de Oliveira Junior
Advogado: Caroline Louise Dias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2025 20:24
Processo nº 1001304-72.2025.8.26.0541
Catia Cilene Alves Correa
Juliana Torrezan de Goveia
Advogado: Victor Hugo Figueiredo Vilela
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/03/2025 10:20
Processo nº 1006657-10.2025.8.26.0019
Maria Aparecida Arantes
Banco Agibank S.A.
Advogado: Mariana Matias Rosario
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/05/2025 16:42
Processo nº 4002276-11.2025.8.26.0114
Jacy de Jesus Brito Pinto
Centro de Gestao de Meios de Pagamento S...
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00