TJSP - 1001304-72.2025.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001304-72.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Catia Cilene Alves Correa - Cidinei Carlos Kunzler - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR a requerida ao ressarcimento dos valores necessários ao reparo no veículo relacionados: (a) à suspensão e sistema de direção (fl. 48 - serviço de suspensão, serviço de troca de amortecedores, amortecedor traseiro, kit amortecedor, bieleta, bandeja dianteira, barra axial e terminal); (b) aos itens descritos no orçamento de fl. 54.
Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA, a partir da data do desembolso (caso os reparos já tenham ocorrido), ou a partir da data do orçamento (caso os reparos ainda não tenham sido realizados), e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, a partir da citação (19/03/2025 - fl. 76), tudo na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil.
Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Em atenção ao disposto no Comunicado Conjunto n° 373/2023 e atualizado com os valores constantes do Comunicado Conjunto nº 951/2023, registro que: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." No que tange ao item "c", faço as seguintes observações: 1) nos casos em que a condenação é parcialmente líquida (por exemplo: danos materiais ilíquidos e danos morais líquidos), o preparo corresponderá a 4% sobre a parte líquida; 2) nos casos de improcedência ou quando houver condenação exclusiva em obrigação de fazer, o preparo corresponderá a 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa.
Ficam as partes cientes e advertidas de que os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E.
TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do artigo 231 do Novo Código de Processo Civil.
P.I. - ADV: ANDERSON PARIS (OAB 258036/SP), MARCELO ANTONIO LUCHETTA (OAB 251073/SP), VICTOR HUGO FIGUEIREDO VILELA (OAB 412124/SP) -
08/09/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 09:28
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
27/08/2025 07:23
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 02:17
Juntada de Petição de Alegações finais
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26/08/2025 09:34
Juntada de Petição de Alegações finais
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05/08/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 09:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 05/08/2025 02:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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03/07/2025 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 18:22
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 18:22
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 18:22
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 18:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 10:37
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por dirigida_por em/para 03/07/2025 02:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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29/05/2025 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 09:39
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 22:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 17:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 15:38
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 15:38
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 15:36
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 15:22
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 07:35
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 21:55
Juntada de Petição de Réplica
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18/05/2025 15:15
Suspensão do Prazo
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11/05/2025 19:01
Suspensão do Prazo
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11/04/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 16:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/04/2025 03:56
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 10:32
Conclusos para despacho
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31/03/2025 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/03/2025 09:46
Juntada de Certidão
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12/03/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 12:55
Expedição de Carta.
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12/03/2025 12:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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