TJSP - 4000103-84.2025.8.26.0414
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Palmeira D Oeste
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:38
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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29/08/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DEILI KAREN GALVAO PENARIOL. Justiça gratuita: Deferida.
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29/08/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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27/08/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000103-84.2025.8.26.0414/SP AUTOR: DEILI KAREN GALVAO PENARIOLADVOGADO(A): FRANCIELLI GALVÃO PENARIOL (OAB SP319999) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Preenchidos os requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
No que tange ao pedido de tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige, para sua concessão, a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Contudo, nesta fase inicial, não é possível aferir com segurança o preenchimento dos requisitos legais exigidos para o deferimento da medida pleiteada.
A análise dos autos evidencia que autora costumeiramente realiza o pagamento das faturas em atraso (faturas de janeiro/fevereiro/março quitadas em abril; faturas de abril/maio/junho/julho quitadas em agosto).
Além disso, na conversa via WhatsApp (ev. 1 - doc 16) foram disponibilizadas as datas de agendamento para a reativação do serviço de energia em 21/08 (data do ajuizamento desta ação), 22/08 e 25/08, o que afasta o requisito de perigo de dano.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Desnecessária a designação de audiência de conciliação, pois a praxe demonstra que os causídicos constituídos por empresas semelhantes à(o) ré(u) não possuem, via de regra, poderes para transigir.
Cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais.
No caso de ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica no Domicílio Judicial Eletrônico, fica determinada desde já a realização da citação por outro meio (art. 246, § 1º A, do Código de Processo Civil).
Ressalte-se, ademais, que o réu deverá apresentar justa causa, sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º B e C, do Código de Processo Civil.
Int. -
25/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 15:37
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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25/08/2025 15:37
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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25/08/2025 15:37
Determinada a citação
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21/08/2025 16:56
Conclusos para decisão
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21/08/2025 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DEILI KAREN GALVAO PENARIOL. Justiça gratuita: Requerida.
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21/08/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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