TJSP - 0001516-83.2024.8.26.0238
1ª instância - Juizado Especial Civel de Ibiuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001516-83.2024.8.26.0238 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Claro S/A -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: (I) esclarecer obscuridade, que ocorre quando a decisão não apresenta a necessária clareza em sua redação, dificultando sua compreensão; (II) eliminar contradição, configurada quando existem proposições inconciliáveis dentro da própria decisão; (III) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar, de ofício ou a requerimento; e (IV) corrigir erro material, que consiste em equívoco manifesto na decisão, perceptível de plano e sem necessidade de maior exame.
Não se prestam os embargos, todavia, à rediscussão do mérito ou à modificação substancial da decisão, salvo em situações excepcionais quando o suprimento da omissão, contradição, obscuridade ou erro material levar, como consequência lógica, à alteração do julgado (efeitos infringentes).
No caso em tela, o embargante opôs embargos de declaração alegando contradição na r. sentença de fls. 80/83, destacando os termos de breve síntese do pedido, descritos na sentença, alegando fundamentação contraditória ao pedido constante da inicial.
Nesse diapasão, não assiste razão ao embargante.
Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
Há, nestes embargos, clara tentativa de reapreciação da matéria já julgada, isto porque a decisão vergastada não ostenta qualquer contradição, omissão ou obscuridade, uma que vez que analisado o mérito da questão que envolve os pedidos contidos na inicial.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos e mantenho a decisão vergastada em sua integralidade.
Intimem-se. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) -
27/08/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/08/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 11:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 16:16
Baixa Definitiva
-
10/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 16:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
10/07/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 08:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2025 08:51
Trânsito em Julgado às partes
-
27/05/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 11:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 12:20
Julgada Procedente a Ação
-
05/02/2025 09:17
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 01:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2024 23:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 08:26
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
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15/11/2024 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/11/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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