TJSP - 4000104-69.2025.8.26.0414
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Palmeira D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000104-69.2025.8.26.0414/SP AUTOR: SUELI GOMES SARDIN NASARIOADVOGADO(A): NATÁLIA APARECIDA ROSSI ARTICO (OAB SP311320) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo a petição/documentos (evento 8) como emenda da inicial.
Preenchidos os requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Desnecessária a designação de audiência de conciliação, pois a praxe demonstra que os causídicos constituídos por empresas semelhantes à(o) ré(u) não possuem, via de regra, poderes para transigir.
Assim, cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais.
No caso de ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica no Domicílio Judicial Eletrônico, fica determinada desde já a realização da citação por outro meio (art. 246, § 1º A, do Código de Processo Civil).
Ressalte-se, ademais, que o réu deverá apresentar justa causa, sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º B e C, do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
08/09/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 13:50
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 10
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08/09/2025 13:50
Determinada a citação
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05/09/2025 16:19
Conclusos para decisão
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05/09/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000104-69.2025.8.26.0414/SP AUTOR: SUELI GOMES SARDIN NASARIOADVOGADO(A): NATÁLIA APARECIDA ROSSI ARTICO (OAB SP311320) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Emende a parte autora a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção dos autos, apresentando comprovante de endereço atualizado em seu nome para comprovação de domicílio na comarca.
Cumprindo salientar que para tal finalidade poderá servir carnê do IPTU, demais contas de consumo e correspondências recebidas de instituições financeiras públicas e privadas ou de órgãos públicos federais, estaduais e municipais, da administração direta ou autárquica, podendo ainda estar em nome de eventual cônjuge, companheiro, pai, irmão, filho ou locador, neste caso, deverá ser apresentado documento que comprove o parentesco, estado civil ou inquilinato (RG, certidão de nascimento, certidão de casamento, escritura de união estável ou contrato de aluguel).
Considerando que Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão de benefício de gratuidade de justiça (Enunciado 116 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais); considerando ainda que a parte autora declarou-se aposentada e não informou sua renda, concedo o prazo de quinze dias para que demonstre, documentalmente, o seu estado de miserabilidade, por meio de documentos idôneos (últimos três demonstrativos de pagamento do benefício previdenciário, bem como declarações de imposto de renda ou de sua isenção).
Int. -
25/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:37
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 12:48
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SUELI GOMES SARDIN NASARIO. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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