TJSP - 4015627-93.2025.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
26/08/2025 14:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
26/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4015627-93.2025.8.26.0100/SP AUTOR: MARIA CRISTINA AFONSO DE FARIAADVOGADO(A): ALEX PEREIRA DE ALMEIDA (OAB SP101605)ADVOGADO(A): RAPHAEL ROMARIS COSTA (OAB SP448027)AUTOR: ANTONIO JORGE ROSA DOS SANTOSADVOGADO(A): ALEX PEREIRA DE ALMEIDA (OAB SP101605)ADVOGADO(A): RAPHAEL ROMARIS COSTA (OAB SP448027) DESPACHO/DECISÃO 1.
Diante da idade da parte autora, defiro-lhe a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048 do CPC.
Anote-se. 2. Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARIA CRISTINA AFONSO DE FARIA e ANTONIO JORGE ROSA DOS SANTOS em face de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, pela qual a parte autora relata que é segurada da ré, na modalidade de seguro coletivo empresarial.
Alega que figuram como beneficiários apenas os autores, tratando-se, pois, de um plano falso coletivo.
Assim, requer a concessão da tutela de urgência para que sejam afastados os reajustes anuais aplicados a partir de novembro de 2021, substituindo-os pelos índices oficiais definidos pela ANS aos planos familiares e individuais.
Neste juízo de cognição sumária, nos termos do artigo 300 do CPC, resta somente aferir se presentes os requisitos necessários à concessão da providência urgente, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os documentos juntados autos, verifico ser incontroversa a relação jurídica existente entre as partes, decorrente do contrato de seguro saúde coletivo empresarial. Considero que há, a princípio, verossimilhança suficiente para o deferimento da medida, uma vez que em que pese ser um plano coletivo empresarial, os dois beneficiários integram a mesma família, restando, pois, configurada a natureza familiar do plano. A conduta da ré é matéria a ser analisada quanto à legalidade, nos termos do ordenamento regente e do contrato, o que, a princípio, faz verossimilhante a alegação da parte autora.
O deferimento da medida é perfeitamente reversível; o contrário pode não ser.
Presentes os requisitos necessários à concessão da providência urgente, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência para determinar à requerida a se abster de aplicar o reajuste contratual anual de 2025, devendo aplicar-se apenas dos reajustes autorizados pela ANS aos contratos individuais e familiares, sob pena de imposição de multa em caso de descumprimento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, para ser entregue pela parte autora diretamente à parte requerida SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com observância das formalidades legais, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. -
25/08/2025 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 15:38
Determinada a citação
-
23/08/2025 12:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 40160, Subguia 39590 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 781,45
-
22/08/2025 14:37
Link para pagamento - Guia: 40160, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=39590&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
22/08/2025 14:37
Juntada - Guia Gerada - ANTONIO JORGE ROSA DOS SANTOS - Guia 40160 - R$ 781,45
-
22/08/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001115-06.2025.8.26.0576
Luiz Fernando Cazarim Pinheiro
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Anderson Ivanhoe Brunetti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/04/2024 11:25
Processo nº 4015407-95.2025.8.26.0100
Ariane da Conceicao
Bradesco Saude S/A
Advogado: Lucio Raimundo Hoffmann
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2025 10:39
Processo nº 1500370-89.2023.8.26.0553
Justica Publica
Rivaldo Basilio Pires
Advogado: Ana Claudia Ravazzi Ribeiro Tayar
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/11/2023 11:25
Processo nº 1022605-56.2019.8.26.0001
Marcia Gomes Ribeiro Savone
Mario Gomes Ribeiro Junior
Advogado: Angeles Marques Duarte Sanches
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2019 15:48
Processo nº 1001425-73.2024.8.26.0529
Gilmario Campelo Vitoriano ME
Carol Pires Industria e Comercio de Calc...
Advogado: Lucia de Fatima Moura Paiva de Sousa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/02/2024 16:18