TJSP - 4000590-07.2025.8.26.0462
1ª instância - 01 Civel de Poa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000590-07.2025.8.26.0462/SP AUTOR: JORGE LOMEU BASTOSADVOGADO(A): THIAGO FRANÇA CARDOSO (OAB MA017435) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Indefiro a tutela provisória, pois não há prova inequívoca da verossimilhança das alegações unilaterais da parte autora, havendo necessidade de aguardar o contraditório para apresentação dos documentos pertinentes pelo réu, possibilitando o convencimento do juízo. As alegações da autora não demonstram a ilegalidade de plano e a antecipação do provimento final deve estar apoiado em prova pré-existente ou, ao menos, em indícios consistentes, que confiram grau de convencimento suficiente, o que não ocorre no caso. 2.
Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, traga a parte autora aos autos: a) Cópia da CTPS (ainda que não possua registros)1; b)Comprovante de pagamento/holerite dos 3 últimos meses; c) Faturas de todos os seus cartões de crédito dos últimos 2 meses; e) Relatório do registrato do banco central indicando todas as contas de sua titularidade2; d) Extratos bancários dos 3 últimos meses de todas as contas indicadas no registrato do banco central; e) Duas últimas declarações de imposto de renda prestadas à Receita Federal (caso seja isento, apresentar extrato da Receita Federal que informe a inexistência de declaração na base de dados)3. Indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita e determinação de recolhimento de custas, sob pena de cancelamento da distribuição, salientando que a inicial não foi recebida, portanto, não cabe pedido de desistência, devendo a parte comprovar os requisitos da Justiça Gratuita como determinado ou recolher as custas no mesmo prazo.
Prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.
Para a apreciação é imprescindível a juntada de todos os documentos para análise conjunta e, a fim de cooperar com a parte, todo os documentos podem ser obtidos por meio digital, tendo este juízo disponibilizado os links de acesso dos respectivos locais, portanto, não será concedido prazo suplementar e, caso não apresentando todos os documentos, será o beneficio da justiça gratuita indeferido com a aplicação da respectiva penalidade. Intime-se. 1. https://www.gov.br/pt-br/temas/carteira-de-trabalho-digital 2. https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato 3. https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/meu-imposto-de-renda -
25/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:44
Não Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 4
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25/08/2025 15:44
Despacho
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25/08/2025 09:50
Conclusos para decisão
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22/08/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JORGE LOMEU BASTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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