TJSP - 1004552-46.2025.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004552-46.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Antonio Carlos Pereira Leal - Do pedido de tutela de urgência No que tange ao pedido de tutela de urgência, não vislumbro, por ora, o preenchimento dos requisitos necessários ao seu deferimento.
Consigno que o feito tramita pelo rito dos Juizados Especiais e não carrega em seu bojo, ainda que em análise de cognição sumária, complexidade ao ponto de serem exigidas muitas diligências, tudo indicando que o trâmite será célere.
Além disso, reputo necessária a formação da relação processual, com o exercício do contraditório, o que certamente trará maiores elementos para a aferição acerca do preenchimento dos requisitos.
Registro que, após a resposta da parte ré ou diante de outra situação superveniente, nada impede que o requerimento seja reapreciado.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência.
CITE-SE o(a) requerido(a), pelo portal eletrônico, para no prazo improrrogável de trinta (30) dias apresentar contestação à presente ação (art. 7º da Lei nº 12.153/09).
Saliente-se que a requerida poderá conciliar, transigir ou desistir nos processos de competência dos Juizados Especiais nos termos e hipóteses previstas em lei estadual e independentemente de audiência e da fase processual.
Intime-se. - ADV: MOACIR CARLOS SILVEIRA MARTINS (OAB 249537/SP) -
08/09/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:46
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 09:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2025 09:17
Conclusos para decisão
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05/09/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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