TJSP - 1031140-55.2025.8.26.0100
1ª instância - 40 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1031140-55.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Clério do Santos Dias - Ezze Seguros S/A -
Vistos.
Trata-se de ação dita de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente ajuizada por CLERIO DOS SANTOS DIAS em face de EZZE SEGUROS S.A.
Narra o autor, em síntese, que foi vítima de acidente no dia 12 de outubro de 2024, quando trafegava pela Avenida Antônio Frederico Ozanan, em Jundiai/SP, sofrendo gravíssimas lesões corporais, mais especificamente fratura de ossos na perna direita, razão pela qual necessitou de intervenção cirúrgica e internação pelo período de 07 (sete) dias.
Aduz que era motorista do aplicativo 99 Tecnologia, realizando transporte de passageiros e que a empresa ré é responsável pelo seguro de acidentes pessoais, o qual afirma que figura como beneficiário, pois estava online da plataforma da empresa ré, realizando uma viagem com passageiro.
Afirma que tentou receber a indenização pela via extrajudicial, mas a seguradora não forneceu resposta, bem como alega que nunca lhe foi fornecida a apólice do seguro, cuja contratação é compulsória para o cadastro no aplicativo.
Diante disso, requer a procedência dos pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização securitária, no valor de R$ 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos reais).
A inicial veio instruída com documentos (fls. 8/64).
Os benefícios da gratuidade da justiça foram concedidos ao autor pela decisão de fls. 75/76.
Promovida a citação, a requerida ofertou contestação (85/117), suscitando, preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse de agir, pois o autor não realizou a devida comunicação do sinistro pela via extrajudicial antes de ajuizar a ação, não havendo, portanto, pretensão resistida que justifique a intervenção judicial.
Esclarece que o seguro é do tipo "Acidentes Pessoais Intermitente", custeado pela estipulante 99 Tecnologia Ltda, com vigência apenas durante as corridas aceitas pelo aplicativo.
No mérito, sustenta, em suma, que a documentação apresentada pelo autor é insuficiente para comprovar a invalidez de caráter permanente e total nos termos definidos na apólice.
No mais, defende que o cálculo deve seguir estritamente a Tabela SUSEP, impugnando o valor pleiteado pelo autor.
Por fim, requer a produção de prova pericial médica para apurar a real existência e o grau da lesão.
Pugna pela improcedência total dos pedidos.
Réplica a fls. 448/454.
Instadas a se manifestarem quanto à eventual interesse em dilação probatória, ambas as partes pugnaram pela produção de prova pericial médica (fls. 458/463 e 464/465). É o relatório.
De proêmio, afasto a alegação de falta de interesse de agir (inexistência de pretensão resistida), pois não se pode condicionar o acesso à Justiça à necessidade de prévia utilização ou exaurimento da via administrativa, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais, mormente a inafastabilidade da jurisdição assegurada pelo artigo 5°, inciso XXXV, da Carta Magna.
Consigne-se, em adendo, que a ação proposta se mostra adequada (interesse-adequação) às pretensões veiculadas na petição inicial, sendo certo que a resistência oferecida pela parte ré na peça defensiva revela a inviabilidade de solução do litígio na seara extrajudicial, patenteando a necessidade de ingresso em juízo (interesse necessidade).
Como se isso não bastasse, o autor juntou aos autos documentos que comprovam a tentativa de obtenção dos valores referentes ao processo de indenização securitária em momento anterior ao ajuizamento da ação (fls. 59/64).
Pois bem.
Encontrando-se presentes as condições da ação e pressupostos processuais, sendo as partes legítimas e estando bem representadas, e não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas, dou o feito por saneado.
Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado da lide, eis que existem questões fáticas não suficientemente esclarecidas pelas provas documentais acostadas aos autos.
A controvérsia cinge-se a esclarecer o quadro clínico suportado pelo autor em razão do acidente de trânsito sofrido (fls. 41/55) e, em consequência, o percentual de indenização devido pela seguradora em razão da cobertura, no caso de constatação de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente - IPA.
Para elucidação dos pontos controvertidos, por ora, defiro a realização de perícia médica requerida pelas partes.
Portanto: 1) Nomeio para a realização da perícia deferida e elaboração de laudo, o perito Adriana Gomes Donno ([email protected]) 2) Providencie a serventia a intimação da expert, para que esclareça se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, no prazo de 10 dias, abrindo-se vistas às partes em seguida. 3) Nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, o adiantamento da verba honorária e despesas da confecção do laudo deverá ser rateado entre as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, salvo em caso de impugnação do valor estimado, hipótese em que o perito deverá ser intimado para se manifestar, na medida em que ambas pleitearam a produção da prova pericial, sendo que a fração a cargo da autora, que é beneficiária de gratuidade de justiça, será custeada nos termos e limites do convênio existente com a Defensoria Pública. 4) Concedo o prazo de 10 dias para que as partes apresentem seus quesitos, bem como indiquem assistentes técnicos, caso queiram. 5) Oportunamente, intime-se o expert para dar início aos trabalhos.
Laudo pericial em 45 (quarente e cinco) dias.
Manifestação das partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC).
Intime-se. - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB 276375/SP) -
08/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 13:20
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 16:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/08/2025 17:21
Juntada de Petição de Réplica
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24/07/2025 11:09
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 14:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/07/2025 10:15
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 08:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 17:23
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 17:22
Recebida a Petição Inicial
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28/04/2025 16:28
Conclusos para decisão
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28/04/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 11:28
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 08:46
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 23:46
Conclusos para decisão
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11/03/2025 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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