TJSP - 4000222-88.2025.8.26.0238
1ª instância - Juizado Especial Civel de Ibiuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:52
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/09/2025 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 10:06
Expedição de Mandado de citação - IBUCEMAN
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08/09/2025 10:03
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 09:55
Expedição de Mandado de citação - IBUCEMAN
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08/09/2025 09:53
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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08/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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05/09/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 17:09
Determinada a citação
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03/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 10:48
Conclusos para decisão
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29/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000222-88.2025.8.26.0238/SP AUTOR: TELMA PRISCILA KANEKO SILVAADVOGADO(A): MARIANGELA CARVALHO BORGES (OAB SP195582) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Nos termos do artigo 53, caput da Lei nº 9.099/95, CITE-SE o(a) executado(a), para no prazo de 3 (três) dias, contados da data da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 829), sob pena de penhora de bens e avaliação.
Decorrido o prazo sem pagamento, PROCEDA-SE à penhora, devendo a constrição incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado e juros (CPC, art. 831), servindo o presente como mandado de citação, intimação. Reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento (30%) do valor em execução, o(a) executado(a) poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento (1%) ao mês.
Nesta hipótese, o(a) exequente será intimado(a) para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, no prazo de cinco dias, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias.
Enquanto não apreciado o requerimento, o(a) executado(a) terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao(à) exequente seu levantamento.
Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos.
Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.
O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: 1) o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; 2) - a imposição ao executado de multa de dez por cento (10%) sobre o valor das prestações não pagas. A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos.
Não efetuado o pagamento no prazo legal, fica desde já autorizado o uso dos sistemas BACENJUD, até o limite do débito executado, e do INFOJUD (2 últimas declarações de bens), devendo a Serventia providenciar , via BACENJUD a expedição de ordem de bloqueio de valores existentes em nome do executado até o montante indicado na execução.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se a transferência para conta judicial e, se necessário, a liberação de eventual excesso em 24 horas subsequentes ao bloqueio, dando-se ciência ao exequente e intimando-se o executado, por seu advogado, via imprensa oficial, se constituído, ou por carta. Infrutífera a diligência apontada acima, providencie-se desde logo bloqueio de veículos via RENAJUD, assim como utilização do INFOJUD. Por derradeiro, não encontrados bens penhoráveis, deverá o oficial de justiça descrever os bens que guarnecem a residência do devedor. Se efetivada a penhora, intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação, a ser designada, quando a parte executada poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente (Lei nº 9.099/95, art. 53, §1).
Havendo recusa do (a) Executado (a) em assumir o encargo de depositário (a) em eventuais bens penhorados, fica autorizada a remoção ao (à) exequente, que deverá ser nomeado(a) Depositário(a) e providenciar os meios necessários.
Esgotados os meios acima e não havendo sucesso na localização de bens, tornem conclusos para extinção.
Advirto que é defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável.
Int. -
28/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:21
Determinada a citação
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20/08/2025 08:18
Conclusos para decisão
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19/08/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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