TJSP - 1008939-75.2025.8.26.0292
1ª instância - 12º-Gabinete de Trabalho do Desembargador - Jose Luiz Monaco da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008939-75.2025.8.26.0292 - Mandado de Segurança Cível - Regime Previdenciário - Claudia Verdeli Costa -
Vistos.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Cláudia Verdeli Costa contra ato praticado pelo Presidente da Câmara Municipal de Jacareí pelo qual busca, liminarmente o imediato pagamento integral da pensão por morte em razão do falecimento do ex-servidor público municipal Terencio Baptista da Silva Costa.
Ao final, requer o reconhecimento da ilegalidade do ato impugnado e a concessão da segurança definitiva com a revisão da pensão para o valor integral, na a forma do art. 21, I c/c art. 27 da Lei Complementar 117/2022 do Município de Jacareí.
Requer também o pagamento das diferenças acumuladas desde o óbito (abril de 2025), bem como as parcelas vincendas com devidas correções legais.
Com a impetração (fls. 01/11) foram exibidos os documentos de fls. 12/192. É a suma do pedido.
Decido o requerimento de liminar: Defiro à impetrante o benefício da justiça gratuita.
Anote-se.
O artigo 7º, III, da Lei 12.216/2009, ao tratar da possibilidade de concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, dispõe o seguinte: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Assim, são exigidos dois requisitos para que se possa deferir, in limine litis, a medida assecuratória (suspensão dos efeitos do ato coator) necessária à preservação da eficácia da ulterior ordem de segurança, a saber: (i) fundamento relevante (fumus boni iuris); (ii) risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
No caso não se entrevê, ao menos nos estreitos limites da etapa embrionária do writ e pela análise de toda a prova documental que o acompanha, a presença dos requisitos legais autorizadores da concessão da liminar.
Na verdade, os questionamentos da impetrante envolvem o mérito propriamente dito, inviável de ser apreciado no atual curso do processo, porquanto tal medida implicaria no esgotamento, no todo ou em parte, do objeto da ação mandamental, o que é vedado por lei.
De fato, a Lei nº 8.437/92, em seu artigo 1º, parágrafo 3º, não autoriza a concessão de tutela de urgência de cunho satisfativo, também aplicável em sede de mandado de segurança: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. [...] § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Além disso, nesta fase de análise perfunctória da lide, a alegação da impetrante, demanda análise mais aprofundada, de modo que não se verifica, ao menos por ora, que a conduta administrativa esteja eivada de alguma irregularidade, não estando os autos em condições de concessão liminar, havendo necessidade de aguardar a apreciação definitiva do mandado de segurança.
Assim, só à luz do contraditório e com os argumentos deduzidos pelas partes, é que a matéria será analisada de forma apropriada, daí porque, até lá, mantém-se a situação atual.
Indefiro, portanto, a liminar pleiteada.
Requisitem-se, sem liminar, informações da autoridade coatora.
Prestadas as informações, ao Ministério Público.
Cientifique-se o órgão de representação das autoridades coatoras na forma do inciso II, do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Intimem-se.
Jacareí, 29 de agosto de 2025. - ADV: GIOVANE BELOTTO ALVES (OAB 367431/SP), PEDRO DE SOUZA PEREIRA (OAB 368327/SP) -
31/08/2025 20:23
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 19:01
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 16:04
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:23
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 09:03
Conclusos para decisão
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28/08/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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