TJSP - 4003414-21.2025.8.26.0564
1ª instância - 05 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4003414-21.2025.8.26.0564/SP AUTOR: BANCO DIGIMAIS S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SP319501) DESPACHO/DECISÃO Indefiro a tramitação dos autos sob segredo de justiça, pois não resta caracterizada hipótese de qualquer dos incisos do art. 189, do CPC.
Exclua-se a tarja.
Defiro a busca e apreensão do veículo indicado.
Cumprida, no mesmo ato, cite-se o réu para contestar a ação no prazo de quinze dias, contados da execução da liminar (art. 3º § 3º, DL nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei 10.931/04), intimando-o de que terá o prazo de cinco dias também contados da execução da liminar, para pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na inicial, sob pena de consolidar-se a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Fica autorizado o cumprimento, na forma do artigo 212, § 2º do CPC.
Fica ademais autorizado o Sr.
Oficial de justiça requisitar força policial e realizar o arrombamento, em caso de resistência ao cumprimento da ordem, a seu prudente critério, à vista das peculiaridades do caso.
Observo que na hipótese de realizar o arrombamento deverá indicar o oficial, no auto respectivo, a imprescindibilidade do ato com as razões que o determinaram.
Servirá cópia desta decisão como oficio para solicitação de força junto ao Comando da Polícia Militar, por parte do oficial de justiça.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Cabe observar que, não se logrando êxito na apreensão do veículo e tampouco no pagamento do débito, o autor deverá efetivar diligências visando o êxito da ordem, inclusive, em querendo, o bloqueio do automóvel por meio do convênio Renajud, recolhendo a taxa atinente na forma do Provimento nº 2462/2017 do CSM.
O silêncio implicará o desinteresse pela medida. Informo que, na hipótese do veículo eventualmente estar localizado em outra Comarca, poderá o autor providenciar diretamente nela o peticionamento eletrônico inicial de Requerimento de Apreensão de Veículo – Classe 12137, independente de expedição de Carta Precatória para fins de apreensão do veículo e citação, nos termos do COMUNICADO SPI Nº 26/2017 (Disponibilizado no DJE de 08/05/2017, Caderno Administrativo, página 16), cabendo à parte apenas informar nos autos acerca de eventual peticionamento nesse sentido. -
25/08/2025 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 17:12
Expedição de Mandado - SBCCEMAN
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25/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 15:25
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 11
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25/08/2025 15:25
Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 11
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25/08/2025 15:25
Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 14:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 37965, Subguia 37386 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 792,20
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21/08/2025 16:34
Link para pagamento - Guia: 37965, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=37386&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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21/08/2025 16:34
Juntada - Guia Gerada - BANCO DIGIMAIS S.A. - Guia 37965 - R$ 792,20
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21/08/2025 16:30
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Juntada - Guia Gerada - 19/08/2025 17:53:27)
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21/08/2025 16:30
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 5 - Link para pagamento - 19/08/2025 17:53:28)
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19/08/2025 17:50
Conclusos para decisão
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19/08/2025 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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