TJSP - 1003644-05.2025.8.26.0568
1ª instância - Criminal de Sao Joao da Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 09:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/09/2025 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003644-05.2025.8.26.0568 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Fornecimento de medicamentos - Matheus Gonçalves Duarte -
Vistos.
Pretende o impetrante o deferimento de liminar, para que seja determinado o fornecimento, por parte do Poder Público Estadual, dos medicamentos DEPAKENE 500mg, ANTARA (levetiracetam) 750mg, TEGRETOL CR 200mg, LAKOS 100mg, RIVOTRIL gotas 2,5mg/ml, rufinanida (Inovelon) 200 mg 12/12h, enzima sendo 1 (um) comprimido 5 (cinco) vezes ao dia, Ômega 3 de 1000mg/dia (360mg de EPA e 240mg de DHA), totalizando 2,5 ml ao dia, conforme prescrição médica e nutricionista, tendo o impetrante informado, ainda, que não obteve êxito na obtenção dos produtos pela via administrativa.
Esclareceu o impetrante que entre os produtos pleiteados, somente os remédios Rivotril e Antara constam da lista de medicamentos padronizados nos programas do SUS, e sustentou que precisa dos demais remédios e insumos para o tratamento de epilepsia de difícil controle, não tendo a medicação fornecida pelo SUS surtido eficácia para o controle de sua doença.
Conforme salientado pelo Representante do Ministério Público, e malgrado o impetrante tenha apresentado os relatórios da médica e da nutricionista que o acompanham (fls. 22 e 23/25), com relação aos remédios não padronizados pelo SUS, não foram preenchidos os requisitos previstos no Tema 6, de repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal, a saber: "...b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº7.646/2011;(...) d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise".
E também não foram demonstrados os requisitos do Tema 1234, do Supremo Tribunal Federal:"(...) 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. (...)".
Assim sendo, defiro parcialmente a liminar para o fim de determinar à Autoridade Coatora que forneça ao impetrante os medicamentos ANTARA (levetiracetam) 750mg, e RIVOTRIL gotas 2,5mg/ml, nas quantidades previstas no relatório de fls. 22, devendo iniciar o fornecimento no prazo máximo de quinze dias.
Notifique-se a Autoridade Coatora, para que preste informações, no prazo de dez dias.
O ofício deverá ser instruído com cópia da inicial, bem como dos documentos que a instruem, servindo a presente como ofício.
Remeta-se cópia da inicial, sem documentos, à Procuradoria do Estado, para os fins do artigo 7o, II, da Lei 12.016/09.
Prestadas as informações, ou decorrido o prazo para tanto, dê-se vista dos autos ao Representante do Ministério Público.
Para assegurar a continuidade do recebimento dos remédios, deverá a impetrante, semestralmente, ou sempre que necessário, apresentar ao impetrado receita ou relatório médico atualizado, que comprove a necessidade de continuar utilizando os medicamentos.
Int. - ADV: CAROLINA TEIXEIRA FERREIRA (OAB 338117/SP) -
02/09/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 10:28
Conclusos para decisão
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22/08/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 09:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/08/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 01:20
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 11:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/08/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 04:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 17:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/08/2025 17:05
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 15:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/08/2025 13:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/08/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/08/2025 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/08/2025 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
04/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 11:18
Declarada incompetência
-
04/08/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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