TJSP - 4002186-69.2025.8.26.0577
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
29/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002186-69.2025.8.26.0577/SP AUTOR: OSMARIO MACEDO CHAVESADVOGADO(A): ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB BA070541) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Encontra-se, no entanto, vedada a medida se houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (§ 3°).
E esta probabilidade do direito refere-se à probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder "tutela provisória" (Breves Comentários do Novo Código de Processo Civil – Teresa Arruda Alvim Wambier...[etal.], coordenadores – São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2015).
No caso em tela, reputam-se ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Os documentos juntados pela parte-autora não são suficientes para conferir plausibilidade aos seus argumentos, não se podendo concluir, ao menos em cognição sumária, que houve utilização indevida dos dados dela e contratação de empréstimo junto ao banco-réu sem a devida anuência.
Outrossim, não há elementos seguros que indiquem que houve falha na prestação do serviço por parte do réu, em especial relacionada às transações bancárias, sendo necessário que se aguarde ao menos a dilação probatória.
Em sendo assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
No mais, designe-se sessão de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte-ré.
Expeça-se o necessário.
Int. -
28/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 14:26
Não Concedida a tutela provisória
-
26/08/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/08/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OSMARIO MACEDO CHAVES. Justiça gratuita: Requerida.
-
26/08/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010394-05.2024.8.26.0068
Isabella Cordeiro Moreira
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Sergio Moreira da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/05/2024 16:12
Processo nº 4003276-84.2025.8.26.0554
Andre Marcel Hermoco Arquitetura
Ers Madeiras Comercio e Servicos LTDA
Advogado: Caroline Zampoli Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2025 13:51
Processo nº 4001101-84.2025.8.26.0565
Instituto Maua de Tecnologia - Imt
Karina Thais Felizardo
Advogado: Helton Rodrigo de Assis Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2025 13:37
Processo nº 4002140-80.2025.8.26.0577
Marco Antonio Redi Goncalves
Livro Mania LTDA
Advogado: Guilherme Rocha Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 10:14
Processo nº 1512075-71.2018.8.26.0323
Municipio de Lorena
Companhia de Desenvolvimento Habitaciona...
Advogado: Douglas Tadeu Coronado Bogaz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/12/2018 19:16