TJSP - 0003031-26.2025.8.26.0269
1ª instância - 02 Civel de Itapetininga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:09
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003031-26.2025.8.26.0269 (apensado ao processo 1006303-21.2019.8.26.0269) (processo principal 1006303-21.2019.8.26.0269) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Marcelino Rufino de Oliveira -
Vistos.
Pág. 143 e ss: nos termos do art. 1023, § 2º do CPC, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de cinco dias, acerca dos embargos opostos.
Intime-se. - ADV: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO (OAB 191283/SP), LUCIO HENRIQUE RIBEIRO DE PAULA (OAB 261685/SP) -
18/09/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 07:23
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 07:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2025 09:57
Conclusos para despacho
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16/09/2025 23:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003031-26.2025.8.26.0269 (apensado ao processo 1006303-21.2019.8.26.0269) (processo principal 1006303-21.2019.8.26.0269) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Marcelino Rufino de Oliveira - Intimação do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1383/2018, de "Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por MARCELINO RUFINO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a execução de valores devidos em razão da concessão de Aposentadoria Especial.
A ação de conhecimento de origem (processo nº 1006303-21.2019.8.26.0269) teve sua sentença proferida em 15/05/2024, que reconheceu o direito do exequente à Aposentadoria Especial com Data de Início do Benefício (DIB) em 29/03/2019, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e honorários de sucumbência (fls. 692/696 do processo principal).
Interposto recurso de apelação pelo INSS, o E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em acórdão datado de 22/01/2025 (fls. 41/73), confirmou a concessão do benefício.
Quanto aos efeitos financeiros, o acórdão ressaltou que a questão se amoldava à previsão do Tema 1.124 do C.
Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre o termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios concedidos ou revisados judicialmente com base em prova não submetida ao crivo administrativo.
Determinou, contudo, que, embora houvesse suspensão de recursos sobre o tema, a questão teria impacto apenas na fase de liquidação, sem prejuízo processual imediato, cabendo ao juízo da execução observar o que fosse decidido pelo C.
STJ na feitura dos cálculos.
A decisão transitou em julgado em 13/05/2025 (fls. 74).
Iniciado o cumprimento de sentença, o exequente apresentou inicialmente um cálculo no valor total de R$ 211.359,90 (fls. 1/2).
O executado INSS foi intimado e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 82/84), alegando excesso de execução.
O INSS sustentou que o valor correto seria de R$ 47.592,64 (fls. 86/92), argumentando que a divergência decorria de dois pontos: 1.
Termo Inicial: O cálculo do exequente considerava o período desde a DIB (29/03/2019), enquanto o INSS defendeu que o termo inicial para o pagamento das parcelas deveria ser a data da juntada do laudo pericial (09/08/2023), em razão do Tema 1.124 do STJ. 2.
Benefícios Inacumuláveis: A ausência de abatimento de valores referentes a benefícios inacumuláveis recebidos pelo exequente (Auxílio Doença NB 31/649.418.194-9, de 18/05/2024 a 01/06/2024, e Auxílio Doença NB 31/650.077.648-1, de 03/06/2024 a 31/07/2024).
Intimado a se manifestar sobre a impugnação do INSS, o exequente refutou o cálculo apresentado pelo executado (fls. 102/105).
Afirmou que a citação do INSS no processo de conhecimento ocorreu em 10/09/2019 (fls. 119), e que a jurisprudência dominante (e o próprio Tema 1.124 do STJ) define a data da citação como o marco inicial para o valor incontroverso em casos de reconhecimento judicial com prova produzida em juízo.
Para tanto, o exequente apresentou dois novos cálculos: 1.
Valor total contestado: R$ 207.049,58, considerando o termo inicial desde a DIB (29/03/2019) e já com o abatimento dos benefícios inacumuláveis (fls. 106/111). 2.
Valor incontroverso: R$ 189.909,17 (sendo R$ 174.747,17 de parcelas vencidas e R$ 15.161,99 de honorários de sucumbência), considerando o termo inicial a partir da citação (10/09/2019) e já com o abatimento dos benefícios inacumuláveis (fls. 111/115).
O exequente requereu a homologação do valor incontroverso e a intimação do INSS para pagamento imediato desta quantia.
Pleiteou, ainda, a suspensão da execução do valor controverso (R$ 17.140,41, correspondente ao período entre a DIB e a citação) até que o C.
STJ profira decisão definitiva sobre o Tema 1.124.
Requereu também que os honorários de sucumbência fossem requisitados em nome da Ayres Monteiro Darini Sociedade de Advogados, CNPJ nº 06.***.***/0001-43.
Eis a síntese necessária.
A questão central na impugnação reside na definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido judicialmente, em face da pendência de julgamento do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça.
A decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls. 41/73) já explicitou que a matéria relativa ao termo inicial do benefício concedido judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, está vinculada ao Tema 1.124 do STJ.
Contudo, a mesma decisão foi clara ao determinar que a suspensão de processos relacionada a este tema se aplica aos casos em grau recursal, não impedindo que a questão seja tratada na fase de liquidação, com a ressalva de que o cálculo final deverá observar a definição do STJ.
No caso concreto, o INSS defende que o termo inicial dos efeitos financeiros seja a data da juntada do laudo pericial (09/08/2023), ao passo que o exequente pugna pela data da citação (10/09/2019) para o valor incontroverso, e pela DIB (29/03/2019) para o valor total, resguardando a discussão do período entre a DIB e a citação para o desfecho do Tema 1.124.
A jurisprudência majoritária e o próprio entendimento do STJ têm se firmado no sentido de que, nos casos de concessão de benefício previdenciário com base em prova produzida em juízo (como o laudo pericial que atestou as condições especiais de trabalho do exequente), o termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da citação, quando o INSS foi formalmente cientificado da pretensão.
A partir da citação, a autarquia passa a ter conhecimento pleno da demanda e das provas que estão sendo produzidas, sendo razoável que os efeitos financeiros comecem a correr a partir daí, até que haja decisão definitiva sobre a tese do Tema 1.124 que poderá, eventualmente, estender os efeitos à DIB.
Desse modo, a argumentação do exequente em sua última manifestação (fls. 102/105) se mostra mais adequada ao atual cenário jurídico e processual.
O cálculo do valor, tendo como termo inicial a data da citação (10/09/2019) e já com a devida dedução dos benefícios inacumuláveis recebidos, conforme requerido pelo próprio INSS, permite o imediato prosseguimento da execução em relação a esta parcela.
O valor de R$ 189.909,17, apresentado pelo exequente, reflete corretamente a quantia incontroversa devida, separando-a daquela parcela que ainda pende de decisão do STJ no Tema 1.124.
A suspensão do julgamento do Tema 1.124 pelo STJ visa à uniformização de entendimento e à segurança jurídica.
A retenção do valor controverso (período entre a DIB e a citação) até a decisão final da Corte Superior atende a esta finalidade, enquanto a liberação da parcela incontroversa garante a efetividade da jurisdição e o direito do segurado.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (fls. 82/84) e, em contrapartida, HOMOLOGO o cálculo do valor apresentado pelo exequente MARCELINO RUFINO DE OLIVEIRA (fls. 111/115), no importe total de R$ 189.909,17 (cento e oitenta e nove mil, novecentos e nove reais e dezessete centavos), sendo R$ 174.747,17 referente às parcelas vencidas e R$ 15.161,99 aos honorários sucumbenciais, atualizado até junho de 2025.
Após o decurso do prazo ou eventual julgamento de recurso em relação à presente decisão, requisite-se o pagamento.
Conforme solicitado pelo exequente (fls. 104), os honorários de sucumbência deverão ser requisitados em nome de Ayres Monteiro Darini Sociedade de Advogados, CNPJ nº 06.***.***/0001-43.
No que tange à parcela controvertida do crédito, correspondente ao período entre a Data de Início do Benefício (DIB) e a citação (29/03/2019 a 10/09/2019), no valor de R$ 17.140,41, determino a suspensão da análise e execução deste valor até a prolação de decisão final pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124, conforme a jurisprudência invocada ". - ADV: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO (OAB 191283/SP), LUCIO HENRIQUE RIBEIRO DE PAULA (OAB 261685/SP) -
29/08/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:27
Ato ordinatório
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29/08/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 16:58
Conclusos para decisão
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26/08/2025 09:58
Conclusos para despacho
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26/08/2025 02:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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13/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/07/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 16:09
Ato ordinatório
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11/07/2025 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 13:46
Conclusos para despacho
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03/06/2025 13:43
Apensado ao processo
-
03/06/2025 13:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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