TJSP - 4002194-46.2025.8.26.0577
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002194-46.2025.8.26.0577/SP Assunto: Crédito Direto ao Consumidor - CDC AUTOR: OSMARIO MACEDO CHAVESADVOGADO(A): ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB BA070541) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 16 da Lei 9.099/95 foi designada sessão de conciliação para o dia 25/09/2025 11:30:00 a ser realizada de forma presencial, no Fórum Estadual, na Avenida Salmão, nº 678, Parque Residencial Aquarius, nesta cidade.
ADVERTÊNCIAS: 1) A ausência da parte autora importará em extinção do feito, e da parte ré, presunção de revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial). 2) Caso a parte autora seja PESSOA JURÍDICA, deverá ser representada na audiência pelo próprio empresário individual ou pelo sócio dirigente/administrador (Enunciado 141 – FONAJE).
A parte ré, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, deverá ser representada por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício (§ 4º do art. 9º da Lei nº 9.099/1995). A carta de preposição e a cópia do contrato social/documentos constitutivos deverão estar juntados aos autos até a data da sessão. A irregularidade nestes documentos poderá implicar no reconhecimento dos efeitos da revelia, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. 3) Ficam as partes intimadas de que, caso queiram e em reconhecimento ao trabalho voluntário prestado, poderão depositar os honorários do conciliador, fixados pelo juízo em R$ 82,41, atendendo aos critérios expostos no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e à Resolução 809/2019.
Outrossim, ficam advertidas da obrigatoriedade do recolhimento em caso de interposição de recurso. 4) Caso infrutífera a conciliação, poderá ser designada audiência de instrução e julgamento em data futura ou aberto prazo para apresentação de contestação, sendo a parte intimada no próprio ato.
Local: São José dos Campos -
04/09/2025 12:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 12:53
Audiência de conciliação - designada - Local Conciliação - 25/09/2025 11:30
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01/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002194-46.2025.8.26.0577/SP AUTOR: OSMARIO MACEDO CHAVESADVOGADO(A): ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB BA070541) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Encontra-se, no entanto, vedada a medida se houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (§ 3°).
E esta probabilidade do direito refere-se à probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder "tutela provisória" (Breves Comentários do Novo Código de Processo Civil – Teresa Arruda Alvim Wambier...[etal.], coordenadores – São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2015).
No caso em tela, reputam-se ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Os documentos juntados pela parte-autora não são suficientes para conferir plausibilidade aos seus argumentos, não se podendo concluir, ao menos em cognição sumária, que houve utilização indevida dos dados dela e contratação de empréstimo junto ao banco-réu sem a devida anuência.
Outrossim, não há elementos seguros que indiquem que houve falha na prestação do serviço por parte do réu, em especial relacionada às transações bancárias, sendo necessário que se aguarde ao menos a dilação probatória.
Em sendo assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
No mais, designe-se sessão de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte-ré.
Expeça-se o necessário.
Int. -
28/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:26
Não Concedida a tutela provisória
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26/08/2025 14:44
Conclusos para decisão
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26/08/2025 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OSMARIO MACEDO CHAVES. Justiça gratuita: Requerida.
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26/08/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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