TJSP - 4002613-41.2025.8.26.0068
1ª instância - 06 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:46
Link para pagamento - Guia: 59380, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=58867&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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01/09/2025 09:46
Juntada - Guia Gerada - MARIA APARECIDA BARBOSA SOUZA - Guia 59380 - R$ 34,35
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28/08/2025 11:55
Link para pagamento - Guia: 52947, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=52388&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=gerenciamento_partes_tipo_pa
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28/08/2025 11:55
Juntada - Guia Gerada - MARIA APARECIDA BARBOSA SOUZA - Guia 52947 - R$ 309,70
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28/08/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA APARECIDA BARBOSA SOUZA. Justiça gratuita: Indeferida.
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27/08/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002613-41.2025.8.26.0068/SP AUTOR: MARIA APARECIDA BARBOSA SOUZAADVOGADO(A): ANA CRISTINA DE SOUSA (OAB SP506090) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro gratuidade da justiça, vez que autora declarou auferir renda mensal de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), possuir patrimônio avaliado em aproximadamente R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), além de haver adquirido recentemente veículo avaliado em R$ 53.900,00 (cinquenta e três mil e novecentos reais), assumindo parcelas de valores consideráveis (evento 1, DOC5).
Tais circunstâncias evidenciam que a parte não se enquadra na condição de hipossuficiência econômica exigida pelo art. 98 do CPC, o qual pressupõe a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Sendo assim, recolha as custas do processo, inclusive para citação, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Indefiro inversão do ônus da prova, porque ausentes os requisitos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, já que o autor não pode ser considerado hipossuficiente no sentido de provar o que alega.
Importante frisar que a lei não trata da hipossuficiência social (financeira), pois esta se resolve com a concessão da gratuidade da justiça, mas sim da hipossuficiência técnica, ou seja, daquela em que se impõe ao produtor ou ao fornecedor do serviço a prova de excelência da produção ou da prestação, por não ser dominada pelo consumidor.
Ademais, é entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça de que a inversão do ônus da prova, "somente pode ser concedida em circunstâncias especiais, de conformidade com o art. 6º, inciso VIII, do CDC, ou seja, se concretamente demonstrada a hipossuficiência caso a caso, não presumidamente.
O só fato de uma parte ser economicamente mais forte não torna a outra, em contrapartida, hipossuficiente. É necessário que a situação seja de efetiva desigualdade, isto é, que exista de tal ordem que implique em impossibilidade ou grave dificuldade na produção da defesa." (STJ - 1ª Turma - REsp n. 615.553-BA, rel.
Min.
LUIZ FUX, j. 07/12/2004).
Neste sentido: "PROVA - Ônus - Inversão - Código de Defesa do Consumidor - Art. 6º, inciso VIII (Lei 8078/90) - Inversão pleiteada que não é automática - Hipossuficiência técnica e não econômica - Verossimilhança da alegação, não reconhecida - Ausência dos pressupostos - Inversão negada - Recurso improvido.” (Agravo de Instrumento nº 1.156.786-7 - São Paulo - 12ª Câmara - 11.02.03 - Rel.
Juiz MATHEUS FONTES - v.u.).
Sendo assim, recolhidas as custas processuais, cite-se para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC, fica a parte citanda advertida de que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, no prazo de 3 (três) dias úteis, sem justa causa, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-se à aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo das demais cominações legais.
Lembro que nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações".
Diante do disposto no artigo 3°, parágrafo 3°, do Código de Processo Civil, pretendendo, ambas as partes, audiência para tentativa de conciliação, encaminhe-se os autos ao CEJUSC para agendamento de audiência virtual, desde já devendo indicar os endereços eletrônicos para participação, salvo manifestação expressa das partes requerendo audiência na modalidade presencial.
Não havendo composição amigável, digam se pretendem produzir prova técnica ou oral, arrolando eventuais testemunhas, com todas as qualificações possíveis, caso em que a serventia deverá agendar audiência de instrução no formato VIRTUAL.
Requerendo expressamente o julgamento antecipado do feito, oportunamente aloque-se o processo para a fila de sentenças. -
25/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:15
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 5
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25/08/2025 15:15
Gratuidade da justiça não concedida
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25/08/2025 11:57
Conclusos para decisão
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22/08/2025 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA APARECIDA BARBOSA SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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