TJSP - 1017255-43.2025.8.26.0562
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
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04/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017255-43.2025.8.26.0562 - Interdição/Curatela - Nomeação - Clewton Rodrigues da Silva - - Margarete Dias Santana da Silva - GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
CURATELA PROVISÓRIA: Tendo em vista a comprovação do parentesco entre as partes e o relatório médico apontando as limitações da parte ré, nomeio curadores provisórios do curatelando seus genitores CLEWTON RODRIGUES DA SILVA e MARGARETE DIAS SANTANA DA SILVA, sob compromisso, exclusivamente para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015.
Ressalto que, quanto aos ativos financeiros, os poderes do curador se estendem unicamente às movimentações de valores provenientes da renda mensal percebida pelo curatelando - benefício previdenciário ou salários - os quais devem ser utilizados para custear suas despesas ordinárias, restando vedada a livre movimentação de outros ativos financeiros do curatelando porventura existentes (aplicações financeiras em geral).
Expeça-se certidão, fazendo constar tais observações.
CITAÇÃO: Cite-se o(a) curatelando(a), com a advertência de que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada do mandado, poderá impugnar o pedido.
O Sr.
Oficial de Justiça no ato da diligência, deverá fazer constar na certidão as condições físicas e psicológicas em que se encontra o(a) curatelando(a).
RESPOSTA: Nos termos do artigo 752, §2º, CPC, decorrido o prazo de quinze dias da citação sem apresentação de resposta pela parte ré, abra-se vista à Defensoria Pública para atuação sob a forma de curador especial do(a) curatelando(a).
FASE INSTRUTÓRIA: Oficie-se ao IMESC para designação de data para realização de perícia médica, a qual deverá indicar a moléstia que acomete o(a) curatelando(a), se ela, no caso específico, implica em incapacidade na expressão livre e consciente da vontade, indicando quais os atos da vida civil atingidos pela incapacidade e quais os limites da incapacidade para cada um desses atos, a fim de que o juízo consiga delimitar o campo de atuação do curador à exata medida da necessidade do(a) curatelando(a).
Passo a enumerar os QUESITOS DO JUÍZO a serem respondidos pelo Sr.
Perito: 1- Descrever o estado, desenvolvimento mental, características pessoais, potencialidades, habilidades, vontades e preferências do curatelando. 2- O curatelando padece de alguma moléstia que o incapacite a externar de forma livre e consciente sua vontade? Qual? 3- Quais os atos da vida civil atingidos pela incapacidade do curatelando em expressar sua vontade de forma livre e consciente? 4- Quais os limites da expressão livre e consciente da vontade pelo curatelando para a prática dos atos de natureza negocial e patrimonial? 5- O curatelando tem discernimento quanto à necessidade de realizar exames médicos preventivos e de rotina? Tal cuidado deve ser incluído na atividade do curador para garantia da proteção ao curatelando? 6- O curatelando tem discernimento quanto à necessidade de realizar tratamentos e exames médicos específicos relacionados à moléstia que o acomete? Tal cuidado deve ser incluído na atividade do curador para garantia da proteção ao curatelando? 7- O curatelando tem discernimento quanto à necessidade de tomar os medicamentos indicados à moléstia que o acomete, ou à qualquer outra doença? Tal cuidado deve ser incluído na atividade do curador para garantia da proteção ao curatelando? Na sequência, e nos termos do §1º, do art. 2º, da Lei nº 13146/15, determino a realização de estudo biopsicossocial, que deverá aferir, além das condições descritas no parágrafo supra referido, o tratamento dispensado ao(à) curatelando(a), o grau de afinidade e relacionamento entre as partes e demais parentes que porventura com ele convivam.
O laudo deverá ser apresentado no razoávelprazo de até 30 diascontados da realização da última entrevista, nos termos do art. 465, do Código de Processo Civil.
Dispenso, neste específico caso, a realização da entrevista pessoal com o(a) curatelando(a), posto não se tratar de etapa indispensável ao procedimento de interdição.
Ainda que legalmente estabelecido o interrogatório da parte, a providência, de cunho processual, é inserida dentre os meios de prova, cuja necessidade é de atribuição do Magistrado, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil.
Referido artigo consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar as provas e sua suficiência ao deslinde da causa.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já se manifestou quanto à dispensabilidade do interrogatório: AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
I.
Nulidade de sentença.
Cerceamento de defesa.
Não configuração.
Suficiência da prova documental ao correto equacionamento da demanda.
Requerimento de ofícios, declinado pelo curador, que veio desacompanhado de evidência consistente da incorreção ou falsidade da declaração de inexistência de bens ou rendimentos da interditanda, firmada pelas requerentes.
II.
Interrogatório.
Dispensa.
Possibilidade.
Deliberação reservada ao Magistrado, enquanto destinatário da prova.
Inteligência do disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil.
Precedente.
Inexistência de evidência de questão a ser apreciada pelo i.
Juízo no contato direto com a parte e que não fora objeto da prova pericial, devidamente produzida sob crivo do contraditório.
SENTENÇA PRESERVADA.
APELO DESPROVIDO. (TJSP - Apelação Cível n. 1000664-04.2017.8.26.0136 Re.
Des.
Donegá Morandini j. 19/12/2018 v.u.) Nesse sentido é o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça: O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.º 843.680/SP.
Relator Ministro Herman Benjamin.
Segunda Turma.
J. 06-12-2016, grifei).
No caso, o exame pericial médico e biopsicossocial permitirá a avaliação pessoal do(a) curatelando(a), já com análise técnica a respeito de seu estado mental, psicológico e social.
As impressões a respeito da apresentação pessoal do(a) curatelando(a), além de fazerem parte do laudo pericial, segundo exame físico, podem ser trazidas com melhor propriedade nas conclusões do estudo biopsicossocial, bem como das impressões a serem retratadas pelo oficial de justiça quando da citação.
Aliás: O art. 723, parágrafo único, do CPC/2015 que trata da jurisdição voluntária aponta que o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente e oportuna.
Trata-se de regra legal flexibilizadora do procedimento de cunho genérico, apontada por parcela da doutrina como permissiva do exercício 'jurisdição de equidade' (em contraposição à jurisdição de direito) (CINTRA, Antonio Carlos, GRINOVER, Ada Pelegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel.
Teoria Geral do Processo.
São Paulo: Malheiros, 2012, p. 156).
Daí por que, diante de particularidades do caso concreto, e mediante fundamentação idônea, pode o juiz, à luz da equidade, eleger qual o melhor procedimento para a sua atuação em sede de jurisdição voluntária, alterando, excluindo ou acrescentando ato processual à série padrão. (...) O respeito à dignidade do incapaz é muito maior na supressão do ato do que na tentativa, certamente frustrada, de sua oitiva. (Processo de conhecimento e cumprimento de sentença : comentários ao CPC de 2015 / Fernando da Fonseca Gajardoni; Luiz Dellore; Andre Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Jr.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : MÉTODO, 2016, pág. 1.302).
Assim, por ora, dispenso o interrogatório do(a) curatelando(a), que poderá, entretanto, vir a ser determinado posteriormente, acaso se mostre necessário ao deslinde da questão.
Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se, se requerido e necessário for, com os benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º, do NCPC, na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. - ADV: MAURICIO MÁRIO DOS SANTOS (OAB 166913/SP), MAURICIO MÁRIO DOS SANTOS (OAB 166913/SP) -
03/09/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 11:41
Recebida a Petição Inicial
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02/09/2025 14:48
Conclusos para decisão
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01/09/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 17:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/08/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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25/07/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 15:19
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 14:26
Conclusos para decisão
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23/07/2025 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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