TJSP - 4018216-58.2025.8.26.0100
1ª instância - 28 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 02:55
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4018216-58.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: ULEND GESTAO DE ATIVOS LTDA.ADVOGADO(A): PAULO VITA TORRES DE OLIVEIRA (OAB SP407392)ADVOGADO(A): DIEGO DIAS DOS SANTOS MOURA (OAB SP409713) DESPACHO/DECISÃO 1) Tratando-se de execução de título extrajudicial, citem-se os executados para, no prazo de 3 dias, contado da citação, efetuarem o pagamento da dívida (CPC, art. 829). 2) Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelos executados em 10% sobre o valor da execução. 3) Expeça-se carta de citação, constando expressamente que no caso de integral pagamento no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% do valor do débito (CPC, art. 827, § 1º). 4) Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 dias. 5) Fica autorizada a emissão da certidão de ajuizamento da execução, nos moldes do artigo 828 do Código de Processo Civil, considerando a admissão da presente execução. Intime-se. São Paulo 02/09/2025 -
02/09/2025 16:21
Expedição de Carta pelo Correio - 3 cartas
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02/09/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:15
Determinada a citação
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01/09/2025 21:54
Conclusos para decisão
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01/09/2025 21:54
Juntada - Registro de pagamento - Guia 51442, Subguia 50877 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 3.807,60
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01/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4018216-58.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: ULEND GESTAO DE ATIVOS LTDA.ADVOGADO(A): PAULO VITA TORRES DE OLIVEIRA (OAB SP407392)ADVOGADO(A): DIEGO DIAS DOS SANTOS MOURA (OAB SP409713) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I.
Indefiro o pedido de arresto cautelar, bem como de imediato bloqueio de valores, ausentes os requisitos do CPC, especialmente risco de insolvência e dilapidação de patrimônio.
Com efeito, a parte autora não demonstrou prova de insolvência, porque ainda não realizadas, nestes autos, pesquisas de bens passíveis de penhora, que deverão ser realizadas após o prazo para pagamento voluntário do débito.
A constatação de insolvência, pois, deve ser feita através da pesquisa de bens, nestes autos, após o prazo para pagamento voluntário.
Além disso, sequer há indícios nestes autos de que os executados estariam se ocultando à citação.
De rigor, por ora, apenas o prosseguimento da execução, com diligências para localização de endereços e instauração de contraditório.
Neste sentido: “Ação cautelar de arresto.
Liminar.
Constrição sobre direitos creditórios fiduciariamente cedidos ao autor sobre a venda de imóveis.
Descabimento na espécie.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2229692-41.2014.8.26.0000; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2015; Data de Registro: 13/02/2015)” "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – TUTELA PROVISÓRIA – ARRESTO – BLOQUEIO DE VALORES – FRAUDE – BURLA À GARANTIA CONTRATUAL - INADIMPLÊNCIA - I – Anterior previsão do arresto contida nos arts. 813 e 814 do ACPC, que não tem correspondência no NCPC – Nova disciplina legal prevista nos arts. 830 e 301 do NCPC, que não contém requisitos específicos e objetivos como anteriormente – II – Decisão que indeferiu o pedido de arresto de valores ante a ausência de citação dos devedores e dos requisitos legais – Hipótese em que sequer havia sido tentada a citação dos coexeutados, quando do ajuizamento do agravo – III - Reconhecida a prematuridade do pedido de arresto de valores em conta corrente – Ausência de indícios concretos de que os executados estejam se ocultando à citação - Inocorrência das hipóteses legais de arresto previstas nos arts. 830 e 301 do NCPC – Precedentes deste E.
TJSP e do C.
STJ – IV – Autos digitais de 1ª instância, ademais, que revelam que os executados foram positivamente citados na primeira tentativa - Decisões mantidas – Agravo improvido". "FRAUDE DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO – RESTABELECIMENTO DO DOMICILIO BANCÁRIO – ARTIGO 50 DO NCCB – INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO – Hipótese em que o agravo de instrumento não pode ser conhecido no tocante às matérias relativas ao reconhecimento da fraude em razão do comprovado desvio de recebíveis de cartão de crédito, a realocação e o restabelecimento da manutenção do domicílio bancário, bem como a presença dos requisitos do art. 50 do NCCB, e a inclusão no polo passivo da empresa K 10 Comercio de Materiais para Construção Ltda – Matérias que não foram objeto das decisões agravadas -Enfrenta-las diretamente em 2ª instância implicaria em supressão de um grau de jurisdição, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente – Agravo não conhecido, nestes aspectos". (TJSP; Agravo de Instrumento 2039277-62.2018.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2018; Data de Registro: 27/04/2018)” Além disso, a parte executada sequer foi citada, sendo que o deferimento do arresto, neste momento, contraria, em tese, o princípio do devido processo legal.
Aplicam-se analogicamente ao caso os seguintes precedentes: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BACEN-JUD (PENHORA ON LINE).
ART. 185-A DO CTN.
POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS EM DEPÓSITO DESDE QUE O EXECUTADO, VALIDAMENTE CITADO, DEIXE DE PAGAR A DÍVIDA OU NOMEAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
PRECEDENTE: RESP. 1.044.823/PR, REL.
MIN.
FRANCISCO FALCÃO, DJE 15.09.2008.
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte Superior orienta-se no sentido de que apenas o executado validamente citado que não pagar nem nomear bens à penhora é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema conhecido como BACEN-JUD, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal 2. A constrição de ativos financeiros da executada por meio do Sistema Bacen Jud depende de requerimento expresso da exequente, não podendo ser determinada ex officio pelo magistrado.
Inteligência do artigo 655-A do Código de Processo Civil. 3. Precedentes: REsp. 1.044.823/PR, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 15.09.2008 e AgRg no REsp. 1.218.988/RJ, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 30/05/2011.4. Agravo Regimental da Fazenda Nacional desprovido”.(STJ, AgRg no REsp 1296737/BA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 21/02/2013) grifei “RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
BACEN-JUD.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA.
RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA-EXECUTADA.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO VÁLIDA COMO PRESSUPOSTO ESSENCIAL.
INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE.I - Nos presentes autos, em sede de execução fiscal, o juiz de primeira instância concedeu o bloqueio das disponibilidades financeiras da executada, antes de sua citação válida, por meio do sistema BACEN-JUD.
Tal decisão foi reformada pelo Tribunal, sob o fundamento de que a citação válida é requisito essencial para o deferimento do referido bloqueio.
Consta, ainda, que a executada, antes da citação do processo executivo, mas assim que realizado o bloqueio de seus bens, alienou diversos veículos, em um mesmo dia para familiares dos sócios.
Tais alienações foram consideradas pelo Tribunal a quo como fraudulentas, mesmo tendo sido realizadas antes da citação do processo executivo.II - Quanto ao recurso fazendário, conforme preceitua o art. 185-A do Código Tributário Nacional, apenas o executado validamente citado que não pagar e nem nomear bens à penhora é que poderá ter seus ativos financeiros indisponibilizados por meio do BACEN-JUD.III - Uma das bases do Estado Democrático de Direito é a de que a lei é imposta contra todos, e a Fazenda Pública não foge a essa regra. É inadmissível indisponibilizar bens do executado sem nem mesmo citá-lo, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal.IV - Quanto ao recurso da empresa-executada, o artigo 185 do CTN não traz como requisito essencial para caracterização da fraude à execução a citação válida.
Contudo, possuímos jurisprudência dominante no sentido de que "a fraude à execução apenas se configura quando demonstrado que a alienação do bem ocorreu após a efetiva citação do devedor, em sede de execução fiscal" (REsp 974.062/RS, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA, DJ de 05.11.2007).
Este Tribunal, ao exarar posicionamentos como esse, entende que a má-fé não pode ser presumida, sendo necessário que o exeqüente prove que o executado aliena seus bens após a ciência de que está sendo processado.V - A prova maior para se aferir se há a ciência de que se está sendo executado, sem dúvida, é a citação válida, contudo, esta não é a única.
No caso em tela, o Tribunal a quo, utilizando-se das provas carreadas pela Fazenda Pública, entendeu que, quando da determinação do bloqueio dos ativos financeiros pelo BACEN-JUD, a recorrente tomou ciência da execução que corria contra ela e, no mesmo dia, simulou a venda de bens para familiares de seus sócios.VI - Recursos especiais improvidos”.(STJ, REsp 1044823/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 15/09/2008) “Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Pedido cautelar de arresto diante das restrições financeiras dos devedores Indeferimento - Devedores ainda não citados - Ausência dos requisitos legais Inteligência dos artigos 813 e 814 do CPC - Decisão mantida – Recurso desprovido.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de liminar de arresto de bens.
Sustenta o agravante que se cuida de execução de título extrajudicial ajuizada em 17.10.2012, no valor de R$ 972.050,00, lastreada no inadimplemento de cédula de crédito bancário nº 212572, figurando como devedora a empresa Global Lácteos e os intervenientes/devedores solidários Ivete Gouveia Ruivo e João Francisco Ruivo.
Aduz que na petição inicial foi apresentada farta documentação comprovando a delicada situação financeira em que se encontram os agravados, diante da existência de várias restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito, além de diversas ações de execução.
Assim, em situações da espécie, a jurisprudência autoriza, até por questão acautelatória, o deferimento do arresto, a fim de salvaguardar o crédito exequendo.
Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente, frisando que resta configurado substrato fático que ampara a pretensão da liminar do arresto dos ativos financeiros dos agravados, nos termos do art. 615, III, CPC, ante a presença do “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, bem como risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Pugna pela concessão de efeito ativo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada, a fim de que se conceda a antecipação de tutela recursal, para o arresto cautelar dos bens e direitos dos agravados.
O efeito ativo foi denegado.
Dispensadas informações do juiz da causa e resposta dos agravados, posto que não formada relação jurídica processual. É O RELATÓRIO.
Cuida-se de execução de quantia certa contra devedor solvente (fls.20/29), por meio da qual pretende o agravante receber crédito representado pela cédula de crédito bancário nº 212572, no valor de R$ 972.050,00.
Narra que a executada deixou de adimplir com as obrigações contratadas, o que implicou no vencimento antecipado da dívida, que, atualmente, perfaz o montante de R$ 987.260,64.
Formulou, a título de medida acautelatória, pedido incidental de arresto, tendo em vista o grande número de apontamentos encontrados sob titularidade da empresa junto ao SERASA, o que evidencia a fragilidade das chances de reaver seu crédito.
Quanto à empresa Global Lácteos constatou a existência de cinco cheques sem fundos; 12 recheques; 10 restrições financeiras que, juntas, somam aproximadamente 1 milhão de reais; 81 protestos.
Relativamente aos devedores solidários – Ivete Gouveia Ruivo e João Francisco Ruivo, foram encontradas restrições financeiras que ultrapassam o patamar de mais de 1 milhão e meio de reais.
O juízo indeferiu a pretensão sob o argumento de que o agravante não elencou nenhuma das hipóteses previstas no art.813 do CPC e que a simples dificuldade financeira dos executados não é suficiente para a cautelar pretendida (fls.118).
O recurso não comporta provimento.
Com efeito, a medida cautelar de arresto de bens do devedor tem por fulcro impedir eventual dilapidação do patrimônio e, para o seu deferimento, nos termos do que dispõe o artigo 615, inciso III, do CPC, necessária a presença da a verossimilhança das alegações bem como risco de prejuízo caso a parte tenha que aguardar o resultado da ação executiva.
Não se olvida da possibilidade de concessão do arresto antes da citação do devedor como medida assecuratória da execução, desde que frustradas as diligências para a sua localização, em consonância com o disposto no art. 653 do CPC. É, nesse sentido, inclusive, o entendimento jurisprudencial colacionado à exordial desse recurso AI nº 0045234-88.2012.8.26.0000, rel.
Itamar Gaino (fls.10/14), no qual constou: “Portanto, é possível o deferimento de arresto, antes da citação, quando há justo receio de que o exeqüente não receba seu crédito, o que é o caso do presente feito, uma vez que, após realizar inúmeras diligências buscando localizar os devedores, a meirinha certificou não restar "dúvidas de que os executados estão se ocultando para receber a citação" (cf. fls. 336).
Assim, ante a dificuldade de citar os executados, encontra-se evidenciada a possibilidade da realização de arresto, como medida assecuratória da execução.” Na hipótese em comento, contudo, o banco agravante pleiteou o arresto antes mesmo da tentativa de citação dos executados para pagamento do crédito exequendo, o que não se mostra admissível, por ora, ante a ausência de preenchimento dos pressupostos necessários previstos nos arts. 813 e 814 do CPC, que assim dispõem: “Art. 813.
O arresto tem lugar: I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado; II - quando o devedor, que tem domicílio: a) Se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente; b) Caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores; III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipoteca-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas; IV - nos demais casos expressos em lei.
Art. 814.
Para a concessão do arresto é essencial: I- prova literal da dívida líquida e certa; II- prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.” Embora o recorrente tenha comprovado a existência da dívida e de um relevante número de protestos, cheques sem fundo e restrições financeiras contra os agravados, tal fato, por si só, não pressupõe necessariamente que os devedores estejam se furtando ao pagamento ou dilapidando seu patrimônio para frustrar a execução.
Assim, em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, não merece reparo a decisão guerreada, a qual fica mantida tal como lançada.
A respeito do tema HUMBERTO THEODORO JÚNIOR ensina que: “... ( ) O direito de obter o arresto não nasce para o credor de sua simples posição de titular de uma obrigação de direito.
Hão de ser atendidos requisitos gerais das medidas cautelares e, ainda, requisitos particulares da medida que, in casu, é uma providência específica.
Segundo o artigo 814, são requisitos essenciais para o deferimento do arresto.” (Curso Avançado de Processo Civil v. 3, 8ª edição 2007, RT p. 63) .
Vide entendimento sufragado em casos similares por este Tribunal de Justiça, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Pedido incidental de arresto na inicial Bloqueio on line de ativos financeiros do devedor fundamentado nos artigos 615, III e 814, ambos do Código de Processo Civil Inexistência de procedimento cautelar autônomo a possibilitar a constrição antes da tentativa de citação do executado Inadmissibilidade Hipótese em que sequer ocorreu a tentativa de citação do executado, ora agravado Ausência dos requisitos do artigo 653, do Código de Processo Civil Decisão mantida.
Recurso improvido (Agravo de Instrumento nº 0081210-59.2012.8.26.0000, rel.
Luís Fernando Lodi). “EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Devedores não citados - Pedido cautelar de arresto diante das restrições cadastrais dos devedores - Constrição “on line” prematura - Ausência dos requisitos legais Inteligência dos artigos 813 e 814 do CPC - Decisão mantida. (AI nº 0033854- 68.2012.8.26.0000, Rel.
Des.
Sebastião Junqueira, 19ª Câmara de Direito Privado). “ARRESTO - Execução por título extrajudicial - Art. 653 do CPC - Inadmissibilidade Hipótese em que não foram esgotadas todas as tentativas de se encontrar os devedores para citação - Recurso improvido”. (AI n.º 0534673-16.2010.8.26.0000 TJSP/23ª Câm.
Dir.
Priv.Rel.
Des.
J.
B.
DE GODOI j. 09.02.2011). "MEDIDA CAUTELAR - Arresto – Duplicatas protestadas - Existência de 429 protestos em nome da devedora, bem como 54 cheques em fundo e 08 ações judiciais – Aplicação do art 813, II, "b", do Código de Processo Civil - Prova literal da dívida que não justifica a medida, ausentes os demais requisitos - Interpretação ampliativa que não pode justificar a liminar, tão somente pelo estado pré-falimentar Recurso não provido" (A.I. 9006710-05.2008.8.26.0000, 24a Câmara de Direito Privado, Rel. Des.
Antônio Ribeiro, j . 26.06.2008).
Observe-se, por oportuno, que, uma vez comprovados os requisitos legais, a pretensão da concessão do arresto poderá ser reapreciada.
Por tais fundamentos, negam provimento ao recurso”. (Agravo de Instrumento nº 0031068-17.2013.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel.
Des.
SERGIO GOMES, DJ 19 de março de 2013)" II.
Emende a parte autora a inicial do autos comprovando o recolhimento das custas iniciais e de citação.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Intime-se. São Paulo 28/08/2025 -
28/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:26
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 17:49
Link para pagamento - Guia: 51442, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=50877&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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27/08/2025 17:49
Juntada - Guia Gerada - ULEND GESTAO DE ATIVOS LTDA. - Guia 51442 - R$ 3.807,60
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27/08/2025 17:48
Conclusos para decisão
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27/08/2025 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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