TJSP - 1007417-66.2025.8.26.0048
1ª instância - 02 Civel de Atibaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/09/2025 17:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/09/2025 14:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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02/09/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 12:51
Conclusos para despacho
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01/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007417-66.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Carlos Leite -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por CARLOS LEITE em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE ATIBAIA, com pedido de antecipação da tutela para que seja determinado o agendamento e custeio do procedimento cirúrgico, bem como o fornecimento dos insumos e medicamentos necessários ao tratamento integral do Autor, necessário ao tratamento de sua enfermidade.
Deu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). É o sucinto relatório.
Decido.
O artigo 2º da Lei nº 12.153/09 dispõe que: É da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos.
E havendo necessidade de fixar a competência nas Comarcas onde ainda não foram instaladas as Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública foi editado o Provimento nº 1.768/10, pelo Conselho Superior da Magistratura, que dispõe em seu artigo 2º, inciso, II, alínea c: Art. 2º - Ficam designadas em caráter exclusivo para o processamento e julgamento dos feitos previstos na Lei 12.153/2009 as seguintes unidades judiciárias: (...) II nas Comarcas do interior, enquanto não instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública: (...) b) as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada.
Assim, em se tratando de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública e dada a inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública e Vara da Fazenda Pública nesta Comarca, a Vara do Juizado Especial é a competente para tanto.
A orientação nesse sentido foi consolidada tanto que a Egrégia Corregedoria Geral de Justiça editou o Comunicado nº 1.467/10, publicado no D.O. em 29.06.2010 (cópia em anexo), determinando: que a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.153/09, em 23 de junho de 2010, os feitos de juizado especial de fazenda pública deverão ser julgados exclusivamente pelas unidades judiciárias designadas Tribunal de Justiça no Provimento 1.768/2010.(grifei) Comunicou-se, ainda: que mencionada lei estabelece competência absoluta das unidades judiciárias designadas pelo Tribunal de Justiça (art. 2º, par. 4º, c.c. art. 14, par. único) e proíbe a redistribuição dos feitos (art. 24), o que deve ser observado, evitando-se redistribuições e conflitos negativos de competência, em prejuízo ao jurisdicionado e em desprestígio ao Poder Judiciário. (grifei) Por fim, releva anotar ser de nítido interesse das Fazendas Públicas o trâmite deste feito perante o Juizado, onde não são carreados os ônus da sucumbência.
Assim, diante da inquestionável disposição normativa a respeito e em se tratando de competência absoluta, matéria de ordem pública, que reclama pronunciamento em qualquer tempo, acolho a alegação da requerida, e declaro este juízo absolutamente incompetente para o processamento da demanda, determinando-se a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, com as devidas anotações.
Providencie a Serventia, com a urgência que o pedido reclama.
Intime-se. - ADV: CLÉBER STEVENS GERAGE (OAB 355105/SP) -
29/08/2025 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/08/2025 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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29/08/2025 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 09:32
Conclusos para despacho
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28/08/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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