TJSP - 1035365-48.2025.8.26.0576
1ª instância - 03 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 04:09
Juntada de Certidão
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03/09/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1035365-48.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alberto Naves de Souza Vivaldini Gasques - - Fernanda de Quéqui -
Vistos.
Firmaram as partes instrumento particular de cessão e transferência de direitos decorrente do instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel urbano denominado "Raízes Fase III", na cidade de Bady Bassitt/SP.
Alegando descumprimento contratual pela requerida, pretende a parte autora sua rescisão com restituição de valores.
Em termos de tutela de urgência, requer a suspensão imediata do compromisso, inclusive das parcelas vincendas, encargo de IPTU, condomínio e taxa de fruição, bem como, a abstenção de negativação de seu nome.
Em termos de cognição sumária, vislumbra-se a presença dos requisitos indispensáveis para a concessão da tutela antecipada.
Perfeitamente possível a rescisão do contrato em tela.
A partir do momento em que a parte compromissária se desinteressar na manutenção da avença tem ela o direito de romper o vínculo contratual.
Nesse particular, útil trazer à colação o teor da Súmula n. 1, editada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verbis: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.
DEFIRO, pois, o pedido de tutela de urgência (antecipada) para determinar a suspensão do compromisso firmado entre as partes, inclusive das obrigações acessórias, tais como: despesas condominiais e taxa de IPTU, devendo a parte requerida abster-se em adotar providências de ordem administrativa visando a negativação do nome da parte autora perante os cadastros desabonadores do crédito, bem como, exigir o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Deixo de aplicar, por ora, penalidades (multa diária cominatória), tudo a depender da conduta da requerida em cumprir ou não este comando.
Faculto à requerida a retomada imediata do imóvel, autorizada a livre comercialização do bem a partir desta data.
Cite-se a parte ré, através do Portal Eletrônico, para, querendo, contestar a ação, com as formalidades legais, bem como para, no mesmo prazo, juntar os documentos comuns e relevantes à contratação discutida, observando-se as cominações legais.
Em observância ao princípio da razoável duração do processo, art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a audiência de conciliação será designada tão logo haja manifestação de interesse de ambas as partes.
Intime-se. - ADV: ORIAS ALVES DE SOUZA NETO (OAB 315098/SP), ORIAS ALVES DE SOUZA NETO (OAB 315098/SP) -
02/09/2025 16:41
Expedição de Carta.
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02/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:53
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 09:11
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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