TJSP - 4002106-08.2025.8.26.0577
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:51
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
27/08/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 13:44
Audiência de conciliação - designada - Local Conciliação - 24/09/2025 11:30
-
27/08/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002106-08.2025.8.26.0577/SP AUTOR: FERNANDO AURELIO DE PAULA CARVALHOADVOGADO(A): JOSÉ OMIR VENEZIANI JUNIOR (OAB SP224631) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Encontra-se, no entanto, vedada a medida se houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (§ 3°).
E esta probabilidade do direito refere-se à probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder "tutela provisória" (Breves Comentários do Novo Código de Processo Civil – Teresa Arruda Alvim Wambier...[etal.], coordenadores – São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2015).
Em que pesem as alegações e os documentos juntados pela parte-autora, estes não são suficientes para a antecipação da tutela.
Não há elementos seguros que indiquem a probabilidade do direito, em especial a verossimilhança da alegação, que se encontra comprometida por causa da informação de que houve contratação do empréstimo.
A discussão está relacionada à forma de pagamento e à falta de informação clara de que a modalidade contratada se deu por meio do fornecimento de cartão de crédito.
Desta forma, mostra-se necessário aguardar-se a formação do contraditório e a dilação probatória.
Em sendo assim, indefiro a tutela antecipada postulada.
No mais, designe-se sessão de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte-ré.
Expeça-se o necessário.
Int. -
25/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 15:05
Não Concedida a tutela provisória
-
22/08/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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