TJSP - 4015724-93.2025.8.26.0100
1ª instância - 29 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:58
Juntada de Petição - BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA (SP403594 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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27/08/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4015724-93.2025.8.26.0100/SP AUTOR: JOSEANE DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SP535101) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, dada a presunção em seu favor, corroborada pelos documentos que demonstram suficientemente a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC, art. 98 e 99, §3º).
Anotado.
Não reputo presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
As questões fáticas mencionadas nos autos demandam instalação do contraditório e, por certo, não poderão ser averiguadas por meio de simples cognição sumária.
O documento evento 1, DOC11 revela que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito pela dívida impugnada perdura há mais de 03 anos, desde 2021, de modo que a inércia da parte autora mitiga sobremaneira o necessário periculum in mora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO–Ação declaratória de inexistência de débito–Tutela de urgência–Decisão agravada que indeferiu o pedido de antecipação de tutela objetivando a exclusão do nome da agravante junto aos cadastros de restrição ao crédito–Recurso da autora–O art. 300 do CPC/2015 exige, para a concessão de tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo–Requisitos não preenchidos–Em que pese a relevância das alegações deduzidas pelo insurgente, os documentos coligidos não permitem aferir de forma inequívoca a aventada ilicitude da negativação–Inscrição junto a cadastros desabonadores que se deu aproximadamente quatro anos antes do ajuizamento da demanda–Inércia da postulante mitiga sobremaneira o necessário periculum in mora-Necessidade de instauração do contraditório–Decisão mantida–RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2196921-63.2021.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível-5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2021; Data de Registro: 27/10/2021) Tutela de urgência–Ação de indenização por danos morais–Pretendida pelo agravante a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito–Negativações que ocorreram nos anos de 2019 e 2020, havendo a presente ação sido ajuizada apenas em 18.3.2022–Circunstância que demonstra a flagrante ausência do perigo de dano–Impossibilidade de se admitir, de plano, a inidoneidade dos débitos inscritos ou a ausência de notificação prévia à negativação–Necessidade da realização de prova ou, pelo menos, da oitiva da parte contrária, para se formar convicção segura acerca da matéria alegada-Prematura a concessão da tutela de urgência pleiteada-Agravo desprovi-do. (TJSP; Agravo de Instrumento 2079675-12.2022.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível-21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2022; Data de Registro: 27/04/2022) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI).
Observe-se a forma de citação do polo passivo e cite-se, eletronicamente/por carta, para os termos da ação e com as advertências legais, especialmente do prazo de 15 dias úteis para apresentar resposta, contados na forma dos arts. 231 c.c. 335, III, do Código de Processo Civil, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Intime-se.
Solicita-se aos patronos das partes que observem a correta vinculação dos eventos e a adequada classificação dos documentos no sistema EPROC, conforme as opções disponibilizadas na plataforma.
A escolha precisa do evento aplicável (ex.: “pedido de homologação de acordo”, “contestação”, “manifestação sobre a contestação”, entre outros) e do tipo de documento correspondente é essencial para a correta tramitação dos autos e contribui para a celeridade processual.
Demais orientações em TJSP + EPROC. São Paulo, 08/2025. -
25/08/2025 17:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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25/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 15:06
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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25/08/2025 15:06
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
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25/08/2025 15:06
Não Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 15:47
Conclusos para decisão
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22/08/2025 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSEANE DOS SANTOS SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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