TJSP - 4003892-63.2025.8.26.0100
1ª instância - 45 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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27/08/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 14:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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26/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003892-63.2025.8.26.0100/SP AUTOR: HIDITOSHI ISHIKIRYAMA CONSULTORIO MEDICO INTEGRADO S/C LTDAADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Custas recolhidas. 2. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada ajuizada por HIDITOSHI ISHIKIRYAMA CONSULTORIO MEDICO INTEGRADO S/C LTDA em face de SUL AMERICA SEGURADORA DE SAUDE S.A. A tutela comporta deferimento. Em juízo de cognição sumária, reputa-se abusiva a cláusula contratual que impõe ao usuário, após promover a notificação de cancelamento do plano de saúde, a permanecer a ele vinculado por 60 dias, pagando as mensalidades.
A ilicitude do art. 17, parágrafo único, da Resolução ANS nº 195/09 foi reconhecida na ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101 proposta pelo PROCON/RJ, acolhida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com a extensão dos efeitos a todo o território nacional (Tema 1075 STF). Outrossim, há perigo de dano, uma vez que a cobrança indevida poderá acarretar a inclusão da parte autora no rol de inadimplentes dos órgão de proteção ao crédito. Consigno que, em sede de cognição sumária, não há que se falar em se declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, por tratar-se de declaração sujeita a cognição exauriente.
Neste momento processual, cabível tão somente a suspensão da exigibilidade das parcelas.
Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência para declarar a suspensão da exigibilidade das mensalidades do plano de saúde relativamente ao período posterior a 05/05/2025, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao ciclo de 10 dias, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício, cujo encaminhamento ao setor responsável ficará a cargo da parte autora, ou seus patronos, comprovando-se nos autos quando de sua próxima manifestação.
Anoto que a presente decisão deve ser instruída com cópias pertinentes dos autos a possibilitar o cumprimento da determinação. 3.
Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo 25/08/2025 -
25/08/2025 15:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:06
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 13
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25/08/2025 15:06
Concedida a tutela provisória
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23/08/2025 18:01
Conclusos para decisão
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19/08/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/08/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10323, Subguia 9903 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 256,00
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 09:50
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 09:39
Link para pagamento - Guia: 10323, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=9903&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&id
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30/07/2025 09:39
Juntada - Guia Gerada - HIDITOSHI ISHIKIRYAMA CONSULTORIO MEDICO INTEGRADO S/C LTDA - Guia 10323 - R$ 256,00
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29/07/2025 11:42
Conclusos para decisão
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29/07/2025 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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