TJSP - 1001462-55.2025.8.26.0177
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Embu-Guacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001462-55.2025.8.26.0177 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Natalina/13º Salário - Fabricio Rodrigues da Silva Lopes - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com resolução do mérito e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo FESP a incluir na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias, férias e licença-prêmio indenizadas a verba percebida a título de Bonificação por Resultado; b) CONDENAR a requerida Fazenda Pública do Estado de São Paulo FESP a restituir ao autor eventuais valores a serem apurados, devidamente corrigidos, conforme fundamentação, respeitada a prescrição quinquenal.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Para fins de recurso inominado, o prazo para recurso é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação da sentença, devendo ser interposto por advogado.
As custas para preparo, nos termos das Leis Estaduais nº. 11.608/2003 e 15.855/15, regulamentadas pelos Provimentos CSM nº. 831 e 833, ambos de 2004, com as alterações decorrentes da Lei n.º 17.785/2023, englobando as custas do próprio recurso e ainda aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, aos recursos interpostos a partir de 03/01/2024, de acordo com o Comunicado Conjunto n.º 951/2023, observarão as seguintes diretrizes: a). 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b). 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial;2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O preparo será recolhido nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação e sem possibilidade de complementação, sob pena de deserção.
Para processo físico ou processo digital em que haja mídia ou outros objetos a serem remetidos via malote ao Colégio Recursal, o valor do porte de remessa e retorno é de R$ 43,00 (quarenta e três reais) por volume, nos termos do Provimento n. 833/2004 do CSM (Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT código da Receita 110-4), atualizado pelo Provimento CSM nº 2516/2019, e do artigo 1275, parágrafos 2º e 3º, da Subseção IXI, Seção VI, Capítulo XI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: VAGNER GUIMARÃES SOUSA (OAB 354308/SP) -
08/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 09:46
Julgada Procedente a Ação
-
01/09/2025 09:47
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 19:34
Juntada de Petição de Réplica
-
27/08/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:58
Ato ordinatório
-
26/08/2025 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2025 21:02
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 15:29
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 07:07
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 19:22
Recebida a Petição Inicial
-
13/08/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 15:55
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000160-80.2024.8.26.0326
Valdemir Antonio Fernandes
Caixa Beneficente da Policia Militar do ...
Advogado: Vagner Luiz Maion
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0004360-25.2018.8.26.0041
Justica Publica
Adilio Gomes D Ajuda
Advogado: Rafael Luiz Santos Pio Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/10/2019 09:03
Processo nº 4002077-83.2025.8.26.0309
Rafael Scalco
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Leylane Nunes Pantoja
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 15:17
Processo nº 0003216-62.2024.8.26.0281
Souza &Amp; Alves Aluguel de Maquinas LTDA
Robson Francisco da Silva
Advogado: Luis Fernando Araujo Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/12/2023 11:31
Processo nº 1009690-24.2024.8.26.0510
Anderson dos Santos de Lima
Rodovias das Colinas S.A.
Advogado: Antonio de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2024 09:02