TJSP - 1093001-42.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Falencias, Recuperacao Judicial e Conflitos Relacionados a Arbitragem de Central
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1093001-42.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Anderson David Portal Gomes - Brasil Pharma S/A - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. (Luís Vasco Elias - adm. jud.) -
Vistos.
Trata-se de Habilitação de Crédito Retardatária apresentada na presente Falência, decretada em data anterior à vigência da Lei nº 14.112/2020.
O Administrador Judicial (fls. 43/46) e o Ministério Público (fls. 105/108) opinaram pela extinção do incidente, apontando a ocorrência da decadência prevista no art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005, visto que o pedido foi protocolado após o termo final de 23/01/2024.
O Tribunal de Justiça de São Paulo adotou entendimento no sentido de que o art. 10, §10, da Lei 11.101/2005 tem aplicabilidade imediata, não se encaixando nas exceções previstas no art. 5º, §1º, da Lei 14.112/2020, e que as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 entraram em vigor em 24/01/2021, com o término do triênio decadencial em 23/01/2024.
Nesse sentido: Falência.
Incidente de habilitação retardatária de crédito.
Decisão que reconheceu a decadência do direito.
Inconformismo do credor.
Acolhimento.
O prazo previsto no art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005, introduzido pela Lei n.14.112/2020, deve ser contado a partir da vigência do novo normativo, em relação às falências anteriormente decretadas.
Jurisprudência das CRDE, deste E.
Tribunal.
Decadência afastada, com determinação de prosseguimento da habilitação de crédito na origem, para verificação do valor devido, até a data da quebra.
Decisão reformada.
Recurso provido, com determinação. (TJSP; AI 2339565-58.2023.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 14/03/2024; grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
Decisão que declarou a decadência do direito, com fundamento no art. 10, §10, da Lei n.º 11.101/2005.
Dispositivo legal inserido pela Lei n.º 14.112/2020, que trouxe prazo decadencial para habilitação de crédito retardatária, antes inexistente.
Impossibilidade de contagem do prazo antes da vigência da própria lei que o instituiu.
Princípio da segurança jurídica.
Interpretação lógica.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2272587-02.2023.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 11/01/2024; grifei).
Nem mesmo a liquidação do crédito por sentença transitada em julgado após o termo final impede a caracterização da decadência, pois era ônus do habilitante requerer a reserva de crédito, nos termos do art. 10, §10, da Lei 11.101/2005: Art. 10, § 10: O credor deverá apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito em, no máximo, 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) Assim, em respeito ao entendimento jurisprudencial prevalente, de rigor o reconhecimento da decadência para as habilitações e impugnações de crédito retardatárias requeridas após o dia 23/01/2024, tal qual o caso sob exame.
Fica autorizada a Administradora Judicial a não analisar os pedidos de habilitação, impugnação e reservas dos credores realizados após 23/01/2024, sobretudo, pedidos administrativos oriundos da justiça trabalhista, devendo, não obstante, se manifestar em todos os incidentes que se encaixem na presente situação e informar este entendimento nos autos principais, caso ainda não tenha feito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE INCIDENTE, com resolução de mérito, em razão da decadência do direito do habilitante, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e do art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários sucumbenciais no montante de R$ 500,00, observada a gratuidade da justiça já deferida.
Oportunamente, arquivem-se.
Int. - ADV: ISABELLA SERAFIM SELMI ANASTÁCIO (OAB 312053/SP), ANA BEATRIZ MARTUCCI NOGUEIRA (OAB 302966/SP), CLAUDIA REGINA FIGUEIRA (OAB 286495/SP), DANIELLA PIHA (OAB 269475/SP), KRISTOFFERSON ANDRADE (OAB 11493/PA), EDUARDO ALVES LIMA CHAMA (OAB 315704/SP), CEZAR AUGUSTO FERREIRA NOGUEIRA (OAB 170914/SP), CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB 172723/SP), ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE (OAB 182107/SP), KEDMA FERNANDA DE MORAES WATANABE (OAB 256534/SP), ANTONIO MANUEL FRANCA AIRES (OAB 63191/SP) -
03/09/2025 12:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:33
Declarada Decadência ou Prescrição
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27/08/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:21
Conclusos para decisão
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22/08/2025 16:29
Juntada de Petição de parecer
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22/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 11:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/08/2025 14:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/08/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 16:19
Ato ordinatório
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01/08/2025 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 11:07
Ato ordinatório
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10/07/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 15:29
Conclusos para decisão
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04/07/2025 14:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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