TJSP - 0001882-86.2025.8.26.0077
1ª instância - 03 Civel de Birigui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001882-86.2025.8.26.0077 (processo principal 1010772-31.2024.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Fernando Bertaglia Alves - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Fls. 23/35: Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo executado, alegando em resumo, inexigibilidade das astreintes, pois cumpiu a obrigação de fazer.
Subsidiariamente, pediu a redução.
Pediu acolhimento.
O exequente se manifestou em discordância, pois o e-mail de recuperação da conta foi enviado em 23/12/2024, com atraso de 20 dias. É o relatório.
Decido.
Trata-se de execução de multa pelo atraso na recuperação de rede social.
De acordo com os autos principais, a liminar foi deferida para cumprimento no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, o autor indicou o e-mail para cumprimento da liminar em 20/11/2024, a requerida compareceu nos autos em 27/11/2024 informando que o e-mail é válido e que foi enviado o procedimento de recuperação do acesso, o autor se manifestou as fls. 92/95 noticiado que não recebeu o link de recuperação e em réplica juntou print do e-mail recebido em 23/12/2024.
De se observar que o prazo deve ser contado a partir do comparecimento nos autos, pois o e-mail correto não constava quando expedido mandado de citação.
Em suma, a intimação ocorreu em 27/11/2024 e o e-mail enviado em 23/12/2024.
Conquanto a impugnante alegue que não houve resistência e que aplicou medidas de segurança, é incontroverso que o acesso não foi garantido ao autor no prazo assinalado, razão pela qual as astreintes são devidas.
Por outro lado, a multa tornou-se excessiva considerando o valor da causa e o proveito econômico obtido pela parte autora, sem perder de vista que a obrigação foi cumprida sem oposição.
Nos termos do art. 537, §1º, do CPC, defiro o pedido de redução, estabelecendo às astreintes o limite de R$ 10.000,00, suficiente para exercer suas funções processuais à luz da proporcionalidade com a lide principal.
Nesse sentido: [...] 5.
A ausência de limitação da multa pode acarretar enriquecimento sem causa, sendo necessário impor um limite compatível com o valor da causa, conforme o art. 537, §1º do CPC. 6.
Possibilidade de limitação da astreinte para R$ 11.000,00 (onze mil reais), valor atribuído à causa pelo agravado nos autos de conhecimento.
Alteração não abarcada pela vedação da "reformatio in pejus" à luz do art. 537, §1º do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A multa cominatória deve ser mantida para garantir o cumprimento da decisão. 2.
A limitação da multa é necessária para evitar enriquecimento sem causa.
Legislação Citada: CPC, arts. 1.015, I; 537, §1º.
Jurisprudência Citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2019400-29.2024.8.26.0000, Rel.
Marino Neto, 05.04.2024; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2141720-52.2022.8.26.0000, Rel.
Elói Estevão Troly, 06.09.2022.(TJSP; Agravo de Instrumento 2264905-25.2025.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirassununga -3ª Vara; Data do Julgamento: 28/08/2025; Data de Registro: 28/08/2025) PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA/TUTELA DE URGÊNCIA) - Insurgência recursal voltada à fixação das astreintes, em desfavor da executada - Cabimento, em parte - Embora a obrigação tenha sido cumprida (com atraso), prevalece o entendimento segundo o qual o valor da multa cominatória e sua exigibilidade, não precluem, tampouco faz coisa julgada, podendo ser reduzido e até mesmo excluído - Inteligência do art. 537, § 1º, do CPC - Valor a este título exigido pelo exequente (R$ 32.000,00) que se afigura excessivo e ultrapassa o proveito econômico da obrigação principal - De rigor sua redução para 20% do montante exigido - Precedentes desta Turma Julgadora - Decisão reformada - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2061243-37.2025.8.26.0000; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2025; Data de Registro: 26/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE. 'ASTREINTES'.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
Possibilidade de redução do valor das astreintes vencidas.
Inteligência do art. 537, §1º, CPC/15.
A redução tem pertinência quando se mostrar excessiva e não razoável, levando-se em consideração o proveito econômico perseguido na demanda.
Redução operada na origem de R$70.000,00 para R$30.000,00 afigura-se adequada.
SUCUMBÊNCIA.
Princípio da causalidade.
Agravante não deu causa à impugnação ao cumprimento provisório de sentença parcialmente acolhida.
Valor executado coerente com o título executivo judicial. Ônus sucumbencial afastado.
Decisão reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2234770-74.2018.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2019; Data de Registro: 23/05/2019) Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para reduzir o valor das astreintes, estabelecendo o teto de R$ 10.000,00, nos termos da fundamentação.
Intimem-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), MAYCHEL MARCILIO MOREIRA DA SILVA (OAB 500315/SP) -
08/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 09:31
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/07/2025 09:30
Conclusos para decisão
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13/07/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 11:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/07/2025 10:38
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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16/06/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 09:12
Conclusos para despacho
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23/05/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 05:16
Suspensão do Prazo
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11/04/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 16:32
Conclusos para despacho
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08/04/2025 16:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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