TJSP - 1007833-75.2025.8.26.0099
1ª instância - 04 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 20:36
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 14:07
Expedição de Mandado.
-
11/09/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 19:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007833-75.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Gabriel Afonso Rodrigues - Recebo a petição de fls. 109/156, como aditamento à inicial.
Anote-se.
Anote-se, ainda, o endereço eletrônico e whatsapp do requerente, indicados à fl. 109.
INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, pelos motivos que passo a expor.
Como se sabe, o benefício da justiça gratuita tem como objetivo garantir a quem realmente necessita acesso à prestação jurisdicional, assegurando a efetividade ao artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
No caso em tela, os elementos externos contidos no processo estão a apontar que a parte requerente não ostenta a condição de hipossuficiente economicamente, a merecer a gratuidade postulada, em especial se comparado com a população brasileira em geral.
Nesse sentido: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Impugnação Para concessão da gratuidade da justiça a singela declaração de pobreza deve ser confrontada com outros elementos dos autos, como, por exemplo, a natureza da demanda e a qualificação profissional do beneficiário Presunção de veracidade da declaração que cede diante de elementos objetivos contrários Insuficiência da simples declaração de pobreza Sinais exteriores de riqueza e natureza da causa incompatíveis com a alegada situação de miséria Benefício cassado Recurso provido. (TJSP, apel. rel.
APL 90000211120108260602 SP 9000021-11.2010.8.26.0602, Francisco Loureiro, j. 4.09.13) Extrai-se, ainda, do v. acórdão acima mencionado: Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de condicionamento da concessão do benefício à demonstração de pobreza (AgRg nos EDcl na MC 5942 / SP), porque, ao contrário do que faz parecer a disposição legal, não é tal direito amplo e absoluto, principalmente se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (Resp. 178244/RS, rel.
Min.
Barros Monteiro).
Da análise dos seus extratos bancários (fls. 111/139), observa-se a existência de créditos relevantes, recebidos por meio de depósitos em dinheiro, transferências bancárias, via "TED" e "Pix", apontando movimentações bancárias diversificadas nos valores mensais de R$ 16.058,00 (maio/2025 - fls. 111/119), R$ 13.517,00 (junho/2025 - fls. 119/126) e R$ 15.479,00 (julho/2025 - fls. 111/134).
A média da soma de todos os créditos, nos três últimos meses, supera a quantia de R$ 15.000,00, Tal situação é incompatível com o estado de pobreza, a ensejar a excepcional concessão do benefício pretendido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita, motivo pelo qual determino que a parte requerente comprove, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas iniciais, que devem corresponder a 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atribuído à causa, bem como da despesa para efetivação da citação eletrônica, no valor de R$ 32,75, em Guia FEDTJ, Cód. 121-0, nos termos dos Provimentos CSM nº 2.684/23 e nº 2.739/24, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do NCPC).
Com a emenda ou decorrido o prazo de 15 dias em silêncio, o que deverá ser certificado pelo cartório, voltem conclusos.
Int. - ADV: DANIEL ALVES PINHEIRO DA SILVA (OAB 463220/SP) -
25/08/2025 15:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 14:26
Conclusos para despacho
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25/08/2025 13:44
Conclusos para despacho
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25/08/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 10:39
Conclusos para despacho
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19/08/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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