TJSP - 1002674-54.2025.8.26.0099
1ª instância - 04 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002674-54.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Jose Guido Renato Cozero Abdo - - Alessandro Blando - SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de adjudicação compulsória proposta por JOSÉ GUIDO RENATO CORDEIRO, ALESSANDRA REGINA PEDRO BLANDO e ALESSANDRA REGINA PEDRO BLANDO em face de A PNEUASA LTDA., representada pelo sócio César de Souza Campos.
Em síntese, depreende-se da inicial que, em 19 de abril de 2003, os requerentes Alessandra e Alessandro adquiriram o lote de terreno n. 7, da quadra I, de uso residencial, localizado no loteamento Jardim Nova Tuiuti, bairro do Lima Rico, na cidade de Tuiuti - SP, registrado na matrícula n. 96.741 perante o CRI, mediante contrato de compra e venda.
Posteriormente, os requerentes negociaram o imóvel com José Renato, o qual edificou uma residência no local em 30 de novembro de 2011.
O imóvel é parte ideal de um loteamento de implantado no ano de 2003.
O empreendimento foi desencadeado pela proprietária da área A PNEUASA LTDA. e a incorporadora S.
ZANARDI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., que passaram a vender os lotes antes da aprovação do projeto pelos órgãos competentes.
A regularização material e formal somente ocorreu em meados do ano 2018, com a abertura das matrículas individualizadas de todos os lotes do empreendimento, os quais permaneceram registradas em nome de A PNEUASA LTDA., tanto a matrícula originária de n. 58.328, como a matrícula n. 96.674.
Pretendem os requerentes a outorga da escritura pública do bem imóvel em questão, uma vez que, em virtude do falecimento de um dos sócios da A PNEUASA LTDA. e das tentativas infrutíferas de localização dos demais sócios da empresa, não consegue proceder à transcrição nos respectivos registros dos imóveis.
A parte requerente trouxe aos autos declaração de anuência e concordância com o pedido veiculado na inicial, assinada pelo representante legal da empresa requerida. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação merece ser julgada no estado em que se encontra, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo dispensada a produção de outras provas.
Uma vez preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise da matéria de fundo.
No mérito, a demanda deve ser julgada PROCEDENTE, pelos motivos que passo a expor.
Em 19 de abril de 2003, os requerentes Alessandra e Alessandro adquiriram o lote de terreno n. 7, da quadra I, localizado no loteamento Jardim Nova Tuiuti, bairro do Lima Rico, na cidade de Tuiuti - SP, registrado na matrícula n. 96.741 perante o CRI.
O imóvel é parte ideal de um loteamento implantado no ano de 2003, o qual fora desencadeado pela proprietária da área A PNEUASA LTDA. e a incorporadora S.
ZANARDI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., que passaram a vender os lotes antes da aprovação do projeto pelos órgãos competentes.
A regularização material e formal, entretanto, somente ocorreu em meados do ano 2018, com a abertura das matrículas individualizadas de todos os lotes do empreendimento, os quais permaneceram registrados em nome de A PNEUASA LTDA.
Dispensável a citação da requerida, uma vez que foi apresentada declaração de anuência ao pedido pela Pneuasa Ltda., representada pelo seu sócio César de Souza Campos, com menção expressa ao processo (fls. 99/100).
Considerando o reconhecimento jurídico da requerida ao pedido, impõe-se a adjudicação compulsória do imóvel em favor da parte requerente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o processo, com julgamento do mérito (art. 487, III, a, do CPC), homologando o reconhecimento do pedido pela requerida e JULGANDO PROCEDENTE a demanda, a fim de determinar a adjudicação do imóvel registrado na matrícula n. 96.741 perante o CRI de Bragança Paulista SP, localizado no loteamento Jardim Nova Tuiuti, bairro do Lima Rico, na cidade de Tuiuti - SP, tendo em vista a declaração de anuência da requerida (fls. 99/100).
Cabe à parte requerente apresentar cópia da sentença e de seu respectivo trânsito em julgado ao Cartório de Notas para a lavratura da escritura pública de compra e venda para posterior registro na matrícula perante o Cartório de Registro de Imóveis.
Registre-se que cabe aos requerentes o pagamento dos emolumentos e impostos relativos ao ato.
Caso o Oficial apresente nota de devolução, discordando a parte requerente de seus termos, deverá suscitar dúvida inversa perante o Juiz Corregedor do Cartório Extrajudicial.
Serve a presente, instruída com as cópias dos autos de interesse dos requerentes, como carta de adjudicação.
Diante da ausência de resistência da requerida, deixo de condená-la nas custas, despesas processuais e em honorários advocatícios.
Diante do reconhecimento jurídico do pedido, o trânsito em julgado opera-se de imediato, dispensada certidão, diante da falta de interesse de agir, ausente a sucumbência.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação.
Arquivem-se os autos.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1010 CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Antes da remessa dos autos ao Tribunal, deverá a serventia:a)indicar, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência;b) certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art. 1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades (arts. 102 e 1275 das NSGJ).
Para tanto, deverá ser utilizado o modelo de certidão do SAJ 505792.
Int. - ADV: PATRÍCIA DE SOUZA (OAB 394508/SP), PATRÍCIA DE SOUZA (OAB 394508/SP) -
25/08/2025 15:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:42
Julgada Procedente a Ação
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25/08/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 11:43
Conclusos para despacho
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25/08/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/08/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 17:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/08/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 12:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 15:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 15:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 19:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 18:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/07/2025 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2025 15:22
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/05/2025 01:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/05/2025 06:25
Suspensão do Prazo
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14/04/2025 07:04
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:05
Expedição de Carta.
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11/04/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 15:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/03/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 09:46
Conclusos para despacho
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25/03/2025 09:05
Conclusos para despacho
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24/03/2025 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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