TJSP - 4004878-17.2025.8.26.0003
1ª instância - 02 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 73179, Subguia 72661 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 68,70
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05/09/2025 16:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 59026, Subguia 58509 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 235,50
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04/09/2025 14:47
Link para pagamento - Guia: 73179, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=72661&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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04/09/2025 14:47
Juntada - Guia Gerada - MARIE ROSE BAKHOS HADDAD - Guia 73179 - R$ 68,70
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04/09/2025 02:50
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004878-17.2025.8.26.0003/SP AUTOR: MARIE ROSE BAKHOS HADDADADVOGADO(A): ROBERTO TCHIRICHIAN (OAB SP073390) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de assistência judiciária, uma vez que a parte autora possui remuneração incompatível com a alegada miserabilidade.
Inclusive, a remuneração bruta recebida supera o montante de 03 salários mínimos federais (evento 9 - doc. 5 - fl.3/4, segundo critérios estabelecidos pela Deliberação CSDP nº 089, de 08 de agosto de 2008, da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
Ademais, observo que a parte autora não apresentou: (i) fatura dos últimos 5 meses de todos os cartões de crédito que possui; (ii) cópia integral das duas (2) últimas declarações de rendas e bens à Receita Federal ou comprovou documentalmente que não houve a entrega (mediante impressão no "site" da SRF).
Cumpre ressaltar ainda que o valor atribuído à causa não é elevado (R$ 15.700,00). Promova a autora o recolhimento da taxa judiciária, em 15 dias, bem como as despesas para citação eletrônica da parte requerida, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Intime-se. -
02/09/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 13:56
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 06:42
Link para pagamento - Guia: 59026, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=58509&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=gerenciamento_partes_tipo_pa
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01/09/2025 06:42
Juntada - Guia Gerada - MARIE ROSE BAKHOS HADDAD - Guia 59026 - R$ 235,50
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01/09/2025 06:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIE ROSE BAKHOS HADDAD. Justiça gratuita: Indeferida.
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01/09/2025 06:31
Conclusos para decisão
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01/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 10:50
Juntada de Petição
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29/08/2025 10:45
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004878-17.2025.8.26.0003/SP AUTOR: MARIE ROSE BAKHOS HADDADADVOGADO(A): ROBERTO TCHIRICHIAN (OAB SP073390) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Há elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado, ou seja, a suposta inobservância dos requisitos do art. 17 da Lei n. 9.656/98 pela operadora de saúde, ao efetuar o descredenciamento do Hospital Santa Cruz.
Além disso, note-se que a requerente, com 88 anos de idade, foi encaminhada por seu filho ao referido hospital (onde utiliza há anos o serviço médico - Evento 1 - docs. 12/13) para atendimento, tendo sido diagnosticada com insuficiência cardíaca congestiva (Evento 1 - doc. 08), sendo evidente que a interrupção abrupta do atendimento no nosocômio possui potencial de acarretar-lhe danos irreparáveis.
Assim, encontrando-se presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a Prevent Senior mantenha/restabeleça a cobertura de todos os serviços fornecidos à autora junto ao Hospital Santa Cruz, assegurando-lhe o tratamento prescrito às fl. 08, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$2.000,00, limitada a R$40.000,00, para a hipótese de descumprimento, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Anoto que a verificação a respeito da legitimidade do descredenciamento, ou seja, do efetivo cumprimento dos requisitos formais e qualitativos previstos em lei para substituição da rede credenciada, depende da instauração do contraditório, o que é incompatível com a urgência da situação, devendo prevalecer, neste momento, a garantia do direito à vida e à saúde.
Serve de mandado de intimação a presente decisão assinada digitalmente, devendo a parte autora promover a impressão e comprovar o respectivo protocolo junto às rés, em 24 horas.
Para que não haja prejuízo à autora, esta decisão digitalmente assinada valerá como autorização para que o Hospital Santa Cruz, onde se encontra internada desde 26/08/2025, dê continuidade ao atendimento, às expensas da ré e sem necessidade de emissão de qualquer documento outro por ela ou cobrança. 2.
A autora alega que "ao formalizar os procedimentos administrativos, lhe foi exigido o pagamento da consulta médica no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), e um depósito caução na importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)", tendo anexado à inicial comprovante de pagamento/pré-autorização emitido em favor do Hospital Santa Cruz (Evento 1- doc. 11).
Nesse contexto, determino que a UPJ encaminhe ao Ministério Público do Estado de São Paulo cópia da petição inicial, documentos e desta decisão, para que tenha ciência dos fatos narrados, bem como para apuração de eventual conduta que se amolde ao art. 135-A do Código Penal ("exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergêncial"), devendo certificar o envio nestes autos.
Anoto que a presente decisão assinada digitalmente serve como ofício. 3.
Para a análise do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora e sob pena de indeferimento (art. 99, § 2º, do CPC), a parte deverá, no prazo de 10 (dez) dias: a) informar a sua atividade profissional, bem como a sua remuneração mensal total, a qualquer título; b) juntar cópia da CTPS; c) juntar cópia do holerite ou comprovante de rendimentos, inclusive "pro labore" ou decorrente de benefício previdenciário; d) juntar cópia integral das duas (2) últimas declarações de rendas e bens à Receita Federal ou comprovar documentalmente que não houve a entrega (mediante impressão no "site" da SRF); e) informar se é proprietário de veículo ou imóvel; f) apresentar extrato bancário dos últimos 5 meses de todas as suas contas bancárias; g) apresentar fatura dos últimos 5 meses de todos os cartões de crédito que possui; h) informar a que título reside no local indicado em sua qualificação; ei) apresentar outros documentos que julgar pertinentes.
O silêncio da parte ou a não apresentação, sem justificativa, de qualquer dos documentos acima indicados será interpretado como desistência do benefício, devendo ser comprovado o recolhimento das custas iniciais no mesmo prazo de 10 (dez) dias concedido para juntada de documentos (a contar da publicação desta decisão), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e extinção do processo.
Intime-se. -
28/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 16:26
Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 14:18
Conclusos para decisão
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27/08/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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