TJSP - 1025902-78.2023.8.26.0309
1ª instância - 01 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1025902-78.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Luis Alberto Prado Buso - Basson Comércio de Veículos e Organização de Feiras Eireli Me - É tudo o que basta para a solução desta lide.
Os demais argumentos tecidos pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste juiz.
Neste sentido, o enunciado nº 12, da ENFAM: Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante..
Por derradeiro, cumpre assentar que se considera prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no E.
STJ que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min.
Félix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24).
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando-se o feito por extinto, com fulcro no artigo 487, inciso I, in fine, do Código de Processo Civil.
Por ter sucumbido, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E.
TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado desde a data do seu ajuizamento, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E.
TJSP (artigo 85, §2° do CPC), abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC).
Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária, ex vi do artigo 98, §§2º e 3º do Código de Processo Civil.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de costume.
P.
R.
I.
C.
Jundiaí, 02 de setembro de 2025.
LUIZ ANTONIO DE CAMPOS JÚNIOR Juiz de Direito - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), GUARACIABA DE LIMA ALMEIDA (OAB 299318/SP), RICARDO CHECCHINATO (OAB 260241/SP) -
02/09/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:28
Julgada improcedente a ação
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28/07/2025 14:02
Conclusos para despacho
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01/07/2025 03:27
Suspensão do Prazo
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05/06/2025 10:25
Juntada de Petição de Alegações finais
-
02/06/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 21:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 21:51
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 21:51
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:51
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 21:51
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 21:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2025 14:13
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 15:12
Conclusos para despacho
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11/05/2025 13:58
Suspensão do Prazo
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02/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Réplica
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14/04/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 14:59
Republicado ato_publicado em 29/01/2025.
-
06/07/2024 00:26
Certidão de Publicação Expedida
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05/07/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 12:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
16/05/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2024 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 12:11
Conclusos para despacho
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06/05/2024 12:07
Trânsito em Julgado às partes
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24/04/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2024 18:51
Suspensão do Prazo
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08/03/2024 09:27
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2024 16:04
Julgada Procedente a Ação
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05/03/2024 10:15
Conclusos para despacho
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24/02/2024 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 12:48
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2024 02:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/02/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 11:58
Conclusos para despacho
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16/02/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/01/2024 04:22
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2024 06:27
Juntada de Certidão
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10/01/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2024 15:22
Expedição de Carta.
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09/01/2024 15:21
Recebida a Petição Inicial
-
19/12/2023 17:53
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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